Por Emílio Emilio
Gennari – Educador Popular
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Há mais de um século sabemos que o salário
representa uma pequena parcela do valor produzido pelo trabalho. Dos escritos
de Marx aos nossos dias, a exploração ampliou suas formas, ganhou aliados no
seio do operariado, seduziu milhões de empregados com prêmios ou simples
elogios, transformou funcionários em feitores de si próprios e promete novos
pesadelos. Ainda é cedo para visualizar os desdobramentos da precarização que
ganha o amparo da lei a partir de 12 de novembro, quando a reforma trabalhista[1]
começa a vigorar, mas as normas aprovadas apontam novos patamares de submissão
da classe às necessidades empresariais.
Vamos começar a nossa análise pela possibilidade de
os empregadores homologarem em suas dependências a rescisão dos contratos dos
funcionários sem a presença do sindicato. A experiência prova que, na hora do
acerto de contas, quanto menor o grau de instrução e de conhecimento das leis, maior
a chance de que haja irregularidades não percebidas por quem acaba de ser
demitido.
Na construção civil, por exemplo, não é raro que
sejam descontados como faltas os dias em que o operário ficou em casa, a pedido
da empresa, entre uma obra e outra. À primeira vista, o fato de não ter
trabalhado, leva-o a acreditar que o desconto tem razão de ser. Então, como não
assinar sem reservas as contas da rescisão de contrato? Por que procurar o
sindicato se tudo parece estar certo? Ainda que isso ocorra e que as
irregularidades venham à tona, quem se aventuraria a abrir um processo na
justiça que, em caso de julgamento desfavorável, levaria a pagar custos processuais
que podem superar os valores pleiteados?
Vale lembrar que, no total de processos em primeira
instância, 52% das ações nas varas do trabalho dizem respeito justamente a
problemas encontrados no pagamento de verbas rescisórias e que este volume
guarda uma relação direta com as homologações que contam com algum tipo de
assistência na hora de sua efetivação.[2]
Possibilitar que o acerto de contas ocorra sem alguém que conhece as normas e não
tem vínculos com a empresa, acaba promovendo o descumprimento sistemático dos
direitos a serem pagos. A redução do número de ações no judiciário, tão cara
aos autores da reforma, não se dará pelo cumprimento das leis e sim pela menor
possibilidade de os trabalhadores perceberem que há algo errado no que eles vão
receber. Sendo assim, quantos pagamentos corriqueiramente negados pelos
empresários implicarão em menos alimentos, remédios, roupas, cuidados pessoais
e familiares do demitido?
Os artigos da reforma trabalhista que se referem ao
dano extrapatrimonial revelam a desigualdade de tratamento que os congressistas
dispensaram a empresas e funcionários, além da intenção de amordaçar quem
denuncia injustiças e abusos.[3]
Pelas normas aprovadas, uma ação ou omissão que venha a ferir a imagem da
empresa, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência serão
punidos com uma reparação em dinheiro de todos os danos materiais provocados
por este ato. Diante da amplitude do enunciado, não é difícil imaginar a saia
justa em que os sindicatos de trabalhadores terão que se movimentar sempre que
optarem por encaminhar denúncias em seus informativos ou meios eletrônicos. À
medida que não é possível fazer isso sem citar o nome da empresa e mencionar
suas atividades, a possibilidade de terem que pagar indenizações pesadas tende
a reduzir ainda mais o uso da comunicação como forma de pressão. A tendência é
que o material coletado através das denúncias vindas da categoria chegue, no
máximo, a compor um dossiê a ser entregue ao ministério público ou produza uma
ação na justiça para cujo desfecho será difícil optar por instrumentos que
saiam deste âmbito.
Em relação ao segredo industrial, nos deparamos com
uma situação que seria cômica se não fosse trágica. Muitos regulamentos
empresariais, que a reforma inclui nos temas para os quais o que é negociado
vale mais do que consta na legislação, proíbem o trabalhador de fotografar as
dependências da empresa e gravar conversas. Na quase totalidade dos casos, é
impossível dizer que se trata de uma forma de proteger o “segredo industrial”, à
medida que processos e maquinários são conhecidos de longa data e, a rigor, não
apresentam segredo algum. Muitas vezes, a proibição visa apenas ocultar as
discrepâncias entre as matérias-primas usadas, as normas vigentes e as
características declaradas nos rótulos a fim de evitar multas e dores de cabeça
à direção da empresa.
À medida que uma foto e uma gravação podem ser usadas
para provar fatos negados pela gerência, vincular de antemão imagens e
conversas ao segredo industrial coíbe também a chance de registrar com um
celular as situações perigosas que se materializam no cotidiano do trabalho, de
provar formas de assédio moral e de mostrar os abusos relativos às metas
estabelecidas. Ao impedir registros não autorizados dos ambientes de trabalho,
a preocupação central é a de evitar que os funcionários se sirvam deles num
processo judicial contra os empregadores. Acrescente a possibilidade de o
empregado ter que pagar uma indenização, caso seja condenado, e verá que será
ainda mais difícil encontrar quem se arrisque a levantar a própria voz.
Por outro lado, quando a ofensa atinge a esfera
moral ou existencial do trabalhador, como no caso de um ato de discriminação ou
assédio, a legislação aprovada é bem mais complacente e busca reduzir o valor das
indenizações. Neste caso, as quantias são fixadas tendo como base o último
salário contratual do ofendido, num entendimento sinistro pelo qual a ofensa
sofrida vale menos para quem ganha menos. Imagine agora o caso de um
trabalhador que, em função do assédio moral, entrou em depressão ou desenvolveu
doenças psicossomáticas cujo tratamento demanda custos elevados e não tem prazo
para se encerrar. Apesar de psíquica e fisicamente fragilizado, e sem
perspectivas reais de recuperação total da saúde, a indenização máxima que pode
esperar receber será de até 50 vezes o seu salário contratual, o que, quase
certamente, não cobrirá os custos dos tratamentos típicos dos casos aos quais
estamos nos referindo.
Para termos uma ideia da diferença no valor das
indenizações pagas antes e depois da reforma, vale a pena lançarmos mão de um
exemplo concreto. Num artigo do desembargador do Trabalho, Manoel Carlos Toledo
Filho, encontramos o caso de Fábio José, um jovem de 25 anos que caiu de um
andaime quando trabalhava a cerca de dez metros do solo em condições mínimas de
segurança. Fábio sobreviveu à queda que lhe ocasionou traumatismo crânio-encefálico,
paralisia facial e perda da funcionalidade de todos os seus músculos a ponto de
torná-lo completamente dependente de outra pessoa até para realizar tarefas
banais como se alimentar, tomar banho, deitar e levantar da cama. A indenização
à qual ele teve direito foi de R$ 160.000,00. Caso fossem aplicados os
critérios previstos pela reforma trabalhista, na melhor das hipóteses, Fábio
José não ganharia mais do que R$ 64.000,00, ou seja, 40% do valor que recebeu.
Uma quantia que, de um lado, vai piorar a sua condição e, de outro, desestimula
ainda mais os investimentos em segurança que seriam necessários.[4]
Se isso não bastasse, a legislação prevê que, ao
apreciar o pedido de indenização, o juiz considere como atenuantes:
ü A natureza do bem jurídico
tutelado;
ü A intensidade do sofrimento e da
humilhação;
ü A possibilidade de reparação
física e psicológica;
ü Os reflexos pessoais ou sociais
da ação ou da omissão;
ü A extensão e a duração dos efeitos
da ofensa;
ü As condições em que ocorreu a
ofensa ou o prejuízo moral;
ü O grau de dolo ou de culpa;
ü A ocorrência de retratação
espontânea;
ü O esforço efetivo para minimizar
a ofensa;
ü O perdão tácito ou expresso [da vítima]
ü A situação social e econômica das
partes envolvidas;
ü O grau de publicidade da ofensa.
Além de reduzir ainda mais o valor da indenização, a
complacência da reforma com as empresas chega a ponto de permitir que o
silêncio da vítima não seja interpretado como forma de suportar o ocorrido para
não correr o risco de perder o emprego, e sim como uma espécie de “perdão
tácito” e que um simples pedido de desculpas do agressor seja suficiente para reduzir
o dano infligido. Agora, se, num momento de raiva, o trabalhador vier a ofender
um superior hierárquico, saiba ele que, além de perder o emprego, poderá ser
processado por danos morais e pagar uma indenização de até 50 salários
contratuais da pessoa ofendida.
O futuro que esta norma permite projetar não é nada
bom. De um lado, teremos um ambiente de trabalho que se degrada à medida que a
precarização e a terceirização ganham terreno e não há mecanismos que obriguem
os empresários a eliminar os riscos. De outro, a lei aprisiona numa camisa de
força a ação sindical que pressiona publicamente por mudanças, usa a ameaça de
um processo por danos extrapatrimoniais para impedir que o trabalhador diga o
que pensa ou desabafe ao não aceitar o que considera injusto e, quando a vítima
é o próprio funcionário, sobram motivos para reduzir o valor das indenizações. Além
de explorado, o empregado deve permanecer calado por medo que suas palavras sejam
usadas contra ele.
A maneira como o trabalho insalubre é tratado no
texto da reforma autoriza o lucro a destruir a vida. A Constituição brasileira trata
como um dever o esforço de reduzir os riscos do trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança que, por sua vez, buscam conter a exposição dos trabalhadores
com medidas, prioritariamente, coletivas. Só há um problema: investir em
segurança é visto como sinônimo de encolher os resultados financeiros. Então,
como driblar estas obrigações com realidades que legalizam o que parece absurdo?
A reforma trabalhista responde a este desafio fazendo
com que o grau de insalubridade deixe de ser um assunto para técnicos
qualificados e seja definido numa negociação direta entre patrões e empregados.
E, o que é pior, as decisões tomadas neste campo passarão a valer sem que haja
controles, fiscalizações ou possíveis questionamentos por parte do Estado.
A fim de reduzir o montante das contribuições pagas
à previdência social, pode ser que os patrões assinem com os empregados acordos
que reduzem o grau de insalubridade em troca, por exemplo, de um abono que,
inicialmente, pode ser um pouco superior ao adicional que vinha sendo recebido,
mas que, ao reduzir os dispêndios com a previdência social, será bem mais
compensador para os empresários.
A primeira vista, esta pode parecer uma troca vantajosa
para os funcionários que receberiam mais para se submeterem ao mesmo risco. Na
verdade, ela esconde problemas mortais. Além de não reduzir os agentes
agressivos e impedir que os empregados tenham acesso aos benefícios
previdenciários previstos para quem atua em ambientes insalubres, a falta de
estabilidade no emprego fará com que a rotatividade se encarregue de substituir
os trabalhadores atuais por outros que perderão progressivamente este benefício.
Ou seja, não só continuariam submetidos a condições de trabalho que ameaçam a
saúde como deixariam de receber o adicional de insalubridade que vinha sendo
pago sob outro nome. É verdade que nada impede a qualquer trabalhador de abrir
um processo na justiça para pleitear uma indenização em função de uma doença do
trabalho, mas a própria reforma se encarrega de desencorajá-lo de duas maneiras:
1. Obrigando-o a pagar os custos da perícia que vier a negar o pedido; 2. A
desembolsar uma quantia que varia de 5% a 15% sobre a diferença entre as verbas
pleiteadas e as que foram concedidas na ação judicial.[5]
Mas isso não é tudo. Ao comentar a reforma
trabalhista, poucos lembram que os limites de tolerância dos agentes agressivos
estabelecidos em lei foram definidos tendo como base uma jornada de 8 horas
interrompida por intervalos que visam permitir ao corpo de se recuperar
minimamente antes de prosseguir as tarefas previstas naquelas condições. O
texto aprovado permite que a negociação entre patrões e empregados aumente a
jornada de 8 para 12 horas diárias em ambientes insalubres dispensando qualquer
permissão dos órgãos competentes e podendo reduzir os intervalos, o que implica
numa ulterior exposição do trabalhador aos agentes agressivos sem nenhuma
medida que amplie a sua proteção. Ou seja, no lugar de proteger o empregado, a
nova legislação o expõe ainda mais ao risco.
Esta possibilidade se torna gritante no caso das
mulheres grávidas e das que estão amamentando. Antes da reforma, era vetado a
elas desempenhar qualquer trabalho em condições insalubres. Agora, esta
proibição taxativa vale apenas no caso dos ambientes com nível máximo de
insalubridade. Nos de grau médio e baixo, a mulher grávida ou lactante vai
continuar atuando a não ser que um médico de sua confiança solicite o afastamento
através de um atestado. Diante do que dissemos até agora, as perguntas surgem
espontaneamente:
À medida que o grau de insalubridade vai ser
definido através de uma negociação que dispensa laudos técnicos, quantos
ambientes de grau máximo se tornarão de nível médio ou até mesmo mínimo? Sendo
assim, quantas mulheres grávidas e lactantes irão trabalhar neles acreditando
que a exposição aos agentes agressivos não prejudica a sua saúde? Quantas
mulheres sabem que as mudanças que estão ocorrendo no seu corpo em função da
gravidez proporcionam uma maior exposição ao risco para elas e seus bebês?
ü Para os parâmetros da CLT, um
ambiente de trabalho é considerado insalubre por apresentar agentes nocivos
acima dos limites de tolerância dos seres humanos. Na literatura médica, há
estudos relacionando malformações e natimortalidades provocadas por exposição
de mulheres grávidas a agentes agressivos e provando que parte deles passam
para as crianças através do leite materno. Como é possível afirmar que num
ambiente insalubre há um grau de exposição considerado “seguro”?
ü A reforma trabalhista condiciona
o direito da mulher preservar a saúde à apresentação de um atestado que
solicita o seu afastamento. É raro encontrarmos médicos que conhecem os riscos
dos locais de trabalho e sabem relacioná-los ao processo de adoecimento e são
mais raros ainda aqueles que perguntam detalhes do trabalho na hora de elaborar
o diagnóstico dos pacientes. Então, quem vai assinar um atestado relativo a
algo que desconhece total ou parcialmente? Ainda que tenha algumas informações,
que chance tem um médico de entender a condição real de um ambiente de trabalho
para saber se a gestante e a lactante podem ou não ser expostas? No caso de o
profissional procurado ser o médico da empresa, ele irá determinar o
afastamento de funcionárias sabendo que sofrerá pressões por parte de quem o
contratou? Empresários e gerentes aceitarão de bom grado esses atestados que apontam
a nocividade dos processos produtivos?
ü Ao sofrerem pressões da chefia,
as mulheres grávidas ou lactantes optarão por se afastarem do trabalho, sabendo
que correm o risco de perder o emprego após o término da licença maternidade?
Ou, cientes das dificuldades de serem contratadas por outra empresa, continuarão
trabalhando em condições insalubres?
São
apenas perguntas, mas a intuição diz que as respostas colocarão em segundo
plano as preocupações com a vida.
A não eliminação da insalubridade e o não pagamento
dos adicionais correspondentes ganham fortes aliados na contratação de
trabalhadores autônomos, intermitentes ou por tempo determinado. Em relação aos
primeiros, o fato de seu contrato de trabalho afastar a qualidade de empregados
da empresa, mesmo prevendo a exclusividade de sua prestação de serviços de
forma contínua ou não, faz com que eles não possam se queixar das condições em
que irão atuar. De fato, assinar um contrato como pessoa jurídica inclui que o
trabalho seja realizado num determinado ambiente com um grau de risco definido,
cabendo ao próprio trabalhador providenciar o que, no seu entender, reduz ou
anula os efeitos nocivos. Em outras palavras, se ele quiser ganhar dinheiro,
então que se adapte, se previna como e quanto puder, sem fazer alarde e sem
exigir nada do empregador que paga seus serviços para atuar naquele ambiente,
do jeitinho em que se apresenta.
No caso do trabalho intermitente e por prazo
determinado, a rotatividade se encarregará de apagar os registros das doenças
profissionais. À medida que o coletivo de trabalhadores sofre alterações
constantes, é impossível levantar a relação doença-trabalho e, sem os registros
dos adoecimentos causados por agentes nocivos, a única verdade que resta é a que
será apresentada pelas empresas e por estatísticas oficiais cada vez mais obscuras
e precárias. Queremos ressaltar que esta não é uma questão marginal à medida
que a agressão à saúde é um dos aspectos centrais pelos quais o trabalhador
coletivo toma consciência da sua exploração e faz da indignação resultante o
motor da luta por mudanças. Apagar esta possibilidade é parte essencial das
condições que ampliam os horizontes da submissão das necessidades humanas às
demandas do lucro e adiam o surgimento de respostas coletivas.
Outra pérola da reforma trabalhista cujas
implicações passaram quase despercebidas está na determinação pela qual o “empregador deverá instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar
doenças e acidentes. O empregado deve assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.[6]
Em outras palavras, se o trabalhador conhece os riscos e perigos do trabalho,
bem como as medidas para evitar acidentes e adoecimentos, ele está consciente
de que precisa cumprir a risca todas as regras e, caso não o faça, a
responsabilidade pelo que vier a ocorrer não poderá ser atribuída ao empregador
que tiver cumprido a sua parte, mas somente a quem violou as prescrições
recebidas.
Longe de obrigar os patrões a investirem na
eliminação dos riscos, a lei amplia o espaço para eximi-los de suas
responsabilidades nos acidentes e doenças profissionais pelo simples fato de
terem instruídos os funcionários a se protegerem. De um lado, o texto aprovado
permite dizer que um empregador pode manter em operação processos de trabalho e
maquinários que matam, adoecem e amputam trabalhadores sem sofrer restrições ou
obrigações que imponham mudanças efetivas para preservar a saúde e a segurança dos
empregados. De outro, bastará ele provar que, em algum momento, a vítima não
levou em consideração as precauções ensinadas para que o trabalhador se sinta
culpado e seja de fato responsabilizado pelo ocorrido.
O show de horrores desta postura mostra a sua
crueldade quando visualizamos elementos simples do cotidiano do trabalho:
1. Inúmeros estudos mostram que o
período de atenção máxima de um ser humano comum durante uma jornada de
trabalho de 8 horas, não passa de 30 minutos e, no restante do tempo o
indivíduo atua numa espécie de piloto automático em que o grau de vigilância varia
a depender dos problemas que aparecem. As coisas tendem a piorar nos turnos de
revezamento. Além de o cérebro humano não funcionar à noite do jeito que ele é
capaz de fazer durante o dia, situações de fadiga crônica elevam a exposição ao
risco frente ao qual a barreira das precauções tem um efeito extremamente
limitado.
2. Há muito tempo, o estresse se
tornou um elemento gerencial de primeira ordem para elevar a produtividade e
atingir metas que desafiam os trabalhadores. Para forçá-los a elevar o ritmo, as
avaliações de desempenho constituem uma peça-chave tanto da remuneração como
das condições para que continuem empregados. Neste contexto, os funcionários
costumam se deparar com um dilema insolúvel: cumprir as normas e não dar conta
das demandas dos empregadores ou descumpri-las como condição necessária para alcançar
as metas exigidas e evitar atritos com a chefia? Em ambos os casos, os trabalhadores
ficam entre o prego e o martelo numa situação que se agrava à medida que a própria
reforma prevê que a negociação crie uma remuneração por produtividade, o que
tende a estimular ainda mais o descumprimento das precauções como condição
necessária para aumentar o salário.
3. Entre os momentos que elevam as
chances de erro, encontramos as chantagens e as situações de assédio. Ao
desestabilizar emocionalmente o trabalhador, elas causam tensão, irritação,
dificuldade de concentração, baixa autoestima, um declínio do sentimento de
competência, distúrbios da memória e hesitação na hora de tomar decisões, além
de uma relação tensa com colegas e superiores. Um panorama que transforma as
precauções em algo ainda mais difícil de ser respeitado.
4. Mais de 70% dos acidentes ocorrem
entre o final da jornada de trabalho de oito horas e o seu prolongamento nas
horas extras à medida que o cansaço reduz o nível de atenção. Mas, como vimos
acima, a reforma trabalhista opta por permitir a extensão da jornada de
trabalho até 12 horas diárias. Ou seja, ao mesmo tempo em que faz recair sobre
o trabalhador a responsabilidade de adotar as precauções ensinadas, piora as
condições materiais em que esta obrigação vai se concretizar. Se errar é
humano, trabalhar em condições que agravam as chances de erro é dar sopa ao
azar.
A realidade que acabamos de esboçar revela que o
treinamento recebido e o conhecimento das precauções têm uma eficácia ainda
mais reduzida quando constituem a única barreira contra doenças e acidentes. O
comportamento do trabalhador, de fato, nunca depende exclusivamente da sua
vontade, mas é sempre condicionado pelas circunstâncias. Ou seja, a aplicação das
prescrições ensinadas depende de elementos imprevisíveis que cercam o trabalho
real e demandam ajustes constantes, reduzindo a chance de as normas serem
praticadas em sua integralidade. Cega diante da elevação do risco, a reforma
trabalhista desconsidera totalmente que a ênfase nas precauções oculta os aspectos
do trabalho que precisam ser mudados para preservar a saúde dos trabalhadores e
leva a crer que a sua violação nunca ocorre pela pressão das metas e dos
objetivos empresariais vinculados aos resultados financeiros.
Apesar de a literatura científica provar exatamente
o contrário, os legisladores criaram uma norma que pressupõe um trabalhador
perfeito que, treinado e esclarecido, não tem como errar. Trata-se de alguém que
não se cansa, não sofre alterações de humor, não é influenciado por nada, pode
respeitar as precauções recomendadas em qualquer situação, dispõe sempre do
tempo necessário para pensar antes de agir e toma decisões contando com a
compreensão irrestrita dos superiores hierárquicos mesmo quando respeitar as
normas significa reduzir a produção. Um ser acima da condição humana, que só
existe na imaginação de quem pensa orientado pelo lucro a qualquer preço e que,
se levasse a sério o respeito rigoroso das normas, não conseguiria emprego nas
empresas do nosso país...
O processo de permanente destruição e reconstrução
da classe trabalhadora para moldá-la de acordo com as necessidades da
acumulação incorpora também a possibilidade de acordos individuais escritos,
tácitos ou de palavra, que colocam o empregado frente a frente com o patrão, em
aberta concorrência com outros que estão dispostos a fazer o mesmo. Basta pouco
para percebermos que, em caso de desentendimento, a empresa sempre sairá
vencedora, à medida que, de um lado, é a palavra dela contra a de um funcionário
que teme perder o emprego e, de outro, que ela conseguirá com certa facilidade
os substitutos de que precisa.
Mas isso não é tudo. O processo de individualização
da relação de trabalho vai ganhar corpo entre os funcionários diretamente
contratados com as possibilidades de remuneração por produtividade que serão
abertas pelas negociações entre trabalhadores e empresas e fortalecerão o
desempenho pessoal como fator de mérito e remuneração. Tido pelos trabalhadores
como uma forma justa de retribuir o esforço pessoal, o salário por
produtividade vai aumentar a perda da percepção coletiva de uma causa comum
pela qual lutar além de elevar a competição entre os empregados e colocar o
aumento dos ordenados na estrita dependência de quanto cada um vai produzir. Enfim,
o que serve como uma luva para retribuir o esforço individual vai minar as
possibilidades de resistência coletiva e de ação enquanto classe trabalhadora.
Os defensores da reforma não titubeiam em afirmar
que, ao ampliar as possibilidades de contrato, a reforma irá gerar muitos
empregos, melhorará a competitividade das empresas, ampliará os investimentos e
aumentará o poder de negociação dos sindicatos. Ou seja, a partir de novembro,
devemos assistir à melhora constante da renda que vem do trabalho e, de
consequência, a uma redução das desigualdades sociais. Diante do que dissemos
acima, este cenário de conto de fadas não é só improvável como as mudanças que
se produzirão na sociedade caminharão em sentido oposto. E, aqui, há algo a mais que precisa ser resgatado.
Em primeiro lugar, para manter e aumentar o número
de postos sem piorar a renda dos trabalhadores, seria necessário ter
instrumentos que garantem o emprego de quem já tem um e reduzir a jornada sem
encolher salários e direitos. Na contramão desta realidade elementar, a reforma
trabalhista possibilita um aumento das horas trabalhadas até nas situações em
que era proibido fazer isso antes,[7]
autoriza a redução e a supressão de intervalos, permite negociar os períodos de
férias, medidas que contribuem para reduzir o número de vagas existentes ou a
serem abertas.
Por outro lado,
os novos contratos permitem trocar um trabalhador que recebe R$ 2.000,00 por
dois de R$ 1000,00, às vezes sem direito a descanso semanal remunerado,
adicionais de insalubridade e aos benefícios previstos nos acordos coletivos
negociados pelos sindicatos. O emprego
vai aumentar, mas, ao buscar a competitividade da economia com base na
precarização e sem mexer nas margens de lucro das empresas, a participação dos
salários na riqueza nacional tenderá a cair com efeitos negativos sobre o consumo
das famílias, os investimentos e a arrecadação do Estado.
Em relação aos sindicatos, percebemos um processo de
desestruturação do seu poder de barganha, à medida que parte de sua base atual será
substituída por prestadores de serviços e que a sustentação financeira vai se
tornar inviável em prazos relativamente curtos. Além disso, partes importantes dos
acordos coletivos assinados podem ser negadas em negociações diretas entre
patrões e trabalhadores e a não prorrogação automática do contrato além da
data-base cria uma situação extremamente favorável à perda de direitos. A
presença dos sindicatos também foi excluída das negociações que envolvem
demissão coletiva e homologações e uma comissão interna vai mediar os conflitos
nos locais de trabalho, credenciando-se como interlocutor que os empresários
manipularão para ser ainda mais flexível e generoso em relação às suas demandas.
Finalizando, queremos apresentar um dado que pode
servir de parâmetro para avaliar o futuro da concentração da renda que a
reforma trabalhista ajudará a consolidar. No dia 25 de setembro, a Oxfam Brasil
lançou um relatório sobre a desigualdade no país, intitulado “A distância que
nos une”. De acordo com os cálculos desta organização, atualmente, os seis
maiores bilionários têm a mesma riqueza dos 100 milhões de brasileiros mais
pobres[8].
Considerando que o país tem aproximadamente 207 milhões de habitantes, é como
dizer que seis pessoas concentram a mesma renda de metade da população
brasileira. A título de reflexão, uma pergunta se faz necessária: graças às
mudanças introduzidas pela reforma trabalhista, daqui a 10 anos, quantos
milhões de brasileiros irão aumentar o atual exército de pobres cuja renda equivale
à dos 6 bilionários mais ricos? Neste momento, é claro que não temos a
resposta, mas as reflexões que apresentamos dizem que não serão poucos...
Queremos encerrar a nossa análise com uma reflexão. Em
1880, a partir do estudo sobre a situação da classe operária na Inglaterra,
Marx redigiu e publicou a Enquete Operária. As 101 perguntas que constam do
formulário dirigido aos trabalhadores da França buscam entender a sua realidade
para esboçar caminhos de ação que fortaleçam as organizações de luta e
resistência liquidadas após a repressão da Comuna de Paris, em 1871. Ao
desvendar a realidade e a opinião que os trabalhadores têm sobre o trabalho e a
exploração, a Enquete oferece instrumentos para que a reconstrução do passado ilumine
o presente e a recuperação do sofrimento diário leve o operário a visualizar a própria
condição, a comparar e estabelecer relações com outras situações, a ir além das
preocupações individuais e se sinta sujeito de um diálogo em construção.
No
momento em que escrevemos, o silêncio, a paralisia, a submissão e até mesmo a
adesão entusiasmada de alguns trabalhadores às demandas empresariais são
elementos que assustam pela passividade e a incapacidade de visualizar o avanço
da exploração à qual a reforma trabalhista imprime as marcas da legalidade.
Por que os trabalhadores se dispõem a perder
completamente a sua dignidade sem esboçar reações consistentes? Que medos se
impõem de forma tão poderosa a ponto de apagar a rebeldia, inviabilizar a
resistência e tornar as pessoas cegas diante de mudanças que prometem mais
sofrimento? Por que a classe não reage?
São perguntas ainda sem respostas consistentes. O
momento exige uma inserção que permite ouvir e conhecer de perto os
trabalhadores, seu cotidiano, suas expectativas e visões de mundo, as ideias
que fomentam a sua submissão, os elementos do processo que construiu a realidade
com a qual nos deparamos e os sinais de inquietação que emergem do esforço de
se moldar às exigências empresariais. Conhecer o terreno em que se movimenta o
senso comum da classe é um passo essencial para semear dúvidas na sua visão de
mundo, abrir as portas da indignação e dar vida aos primeiros passos de uma
reação que mostre a sua inconformidade com a exploração.
Brasil, 15 de outubro de 2017
[1] A reforma trabalhista
está legalmente regulamentada na Lei 13.467 publicada no Diário Oficial da União
em 14-07-2017 e entra em vigor 120 dias após sua publicação.
[2] O dado encontra-se na página 16 do relatório produzido
pelo Grupo de Trabalho sobre a reforma trabalhista do Centro de Estudos
Sindicais e de Economia do Trabalho da UNICAMP, Campinas, 2017. Disponível em
http://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2017/06/Dossie-14set2017.pdf
[3] Em grandes linhas,
podemos dizer que a legislação brasileira divide os danos passíveis de
indenização em dois blocos: os que são mensuráveis, como é o caso dos prejuízos
causados ao patrimônio de uma empresa ou de uma pessoa; e os que não são
objetivamente mensuráveis, como os danos morais (que representam uma violação da
dignidade, da honra, da imagem, de aspectos morais, existenciais e
psicológicos, causando abalos ao estado emocional e ao bem-estar das vítimas);
os danos estéticos (que atingem a integridade física com deformidades e lesões de
vários tipos); e os danos existenciais (que ferem a rotina e os projetos de
vida de uma pessoa, impossibilitando-a de desfrutar de atividades do seu
cotidiano). A reforma trabalhista chamou de extrapatrimoniais, os danos que não
são objetivamente mensuráveis. No caso de uma empresa, são os que atingem sua
imagem, marca, nome, etc. Em se tratando de trabalhadores, são os danos morais,
estéticos e existenciais, cujas indenizações dependiam exclusivamente da
avaliação do juiz sem que houvesse nenhum limite pré-estabelecido.
[4] Em Manoel Carlos Toledo
Filho, O preço da dor: Isacio Aquino, Fábio José e a Reforma Trabalhista
Brasileira, disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=https://www.anamatra.org.br/attachments/article/25281/ARTIGO%2520DANO%2520EXTRAPATRIMONIAL.pdf&ved=0ahUKEwiw0sjq8O3WAhWIiZAKHaIzAYwQFggwMAE&usg=AOvVaw0MOEsk_O78P3phfbyOLhrw Acesso em 13-10-2017.
[5] Um exemplo vai nos
ajudar a entender este aspecto. De acordo com o texto aprovado, caso o
trabalhador tenha aberto uma ação para receber uma indenização de R$ 100.000,00
em função de uma doença contraída pelas condições insalubres em que atuava e o
desfecho do processo obrigue a empresa a pagar apenas R$ 20.000,00, caberá a
ele pagar honorários sobre a diferença de R$ 80.000,00 não concedida no
processo, o que equivale a uma quantia que pode variar entre R$ 4.000,00 e R$ 12.000,00.
Ou seja, a depender do problema e das chances reais de êxito, um processo de
indenização pode acabar sendo um verdadeiro tiro no pé.
[6] O texto encontra-se no
Título II, capítulo II A, artigo 75 E, e no parágrafo único que completa esta
determinação legal.
[7] Estamos nos referindo
aos contratos por tempo parcial onde o aumento da jornada era vetado por se
tratar de uma modalidade que devia ser usada apenas em casos excepcionais e às
condições de trabalho insalubre
[8] A distância que nos une
- Relatório da Oxfam Brasil sobre a desigualdade de renda no país. Disponível
em https://www.oxfam.org.br/sites/default/files/arquivos/Relatorio_A_distancia_que_nos_une.pdf
Acesso em 09-10-2017.
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