sábado, 27 de fevereiro de 2016

Estágio Probatório: Fique por dentro para não ficar refém.

O que será de nós se a força do inimigo calar a nossa voz?” ( Sá e Guarabyra )                                                             
O que fazer quando sua nota for menor do que o esperado? Como proceder quando a equipe de gestão e, portanto, o Estado servir-se destas mesmas notas para te chantagear e te obrigar a cumprir metas que muitas vezes são pessoais ou caprichos de gestores despreparados ou autoritários?

Frases tais como, você tem que seguir o caderninho senão sua nota será rebaixada, você não pode faltar, você não pode participar de reuniões do sindicato ou ir às manifestações, participar de greves, não pode questionar ou fazer enfrentamentos com as direções e equipes de gestão etc, por que você está em estágio probatório, são corriqueiras em nosso meio.

Você há de concordar que a ameaça é real e provoca medo em muitos de nós, em alguns casos beira o terror. Afinal nossa estabilidade está em jogo, só de pensar que as chances de sair do trabalho precário criado pelo Estado ficam ameaçadas, já é o bastante pra fazermos a opção pelo mal menor, ou seja, nos conformar com as ordens da gestão e do Estado.

Quem nunca passou pela quarentena, ou nunca ficou sem salário nas férias ou ganha somente os dias trabalhados e nunca tem certeza de que estará com uma carga horária completa, não sabe do que estamos falando. Sem contar que no trabalho precário o professor eventual, categoria O ... Quase sempre fica com as sobras de aulas, as turmas mais difíceis e os horários mais complicados com janelas, etc.

Agora que você passou no concurso, conseguiu ingresso muitas vezes numa escola que você queria ou a mais próxima de sua casa, alguém vem rebaixar sua nota e ameaçar tudo isto? Não é justo. Também não é direito que além das equipes de gestão você ainda sofra pressão de colegas de trabalho por calar-se de vez em quando.

Se a sua opção for calar-se de uma vez e conformar-se sempre não temos muito a lhe dizer. Mas se você for daquel@s que como nós, não aceita injustiças e não gosta de levar desaforo pra casa, nós temos muito a lhe dizer.

A primeira coisa a fazer é estar bem informad@. Por isso disponibilizamos pra você um quadro com os aspectos essenciais sobre o Estágio probatório para você acompanhar e toda a legislação disponível até o presente momento que comprova o que estamos afirmando.

De nossa parte ficaremos sempre atentos ás novas publicações, mas você pode somar forças conosco e acompanhar também. Não precisa ler o diário oficial todo dia, mas lá por setembro, próximo a sua avaliação, faça uma busca no Google e outros sites de busca e no site oficial da Secretaria da Educação para ver-se há novidades na legislação.

O silêncio muitas vezes é sinal de sabedoria mas também pode transformar-se no seu contrário, afinal a sabedoria popular nos diz que quem cala consente.


1.       COPIE E COLE: NA AGENDA, CADERNETA, GELADEIRA...

Seja um bom profissional, ou seja, domine seu conteúdo e prepare suas aulas, tenha um mínimo de domínio sobre suas turmas e procure ajuda dos colegas de trabalho para os casos mais difíceis. Sempre tem alguém solidário nas escolas. Sua defesa será mais difícil caso se comporte como um professor relapso.

I.         Recomendação número 0:  Comece não tirando suas dúvidas com os gestores. Não faz sentido você procurar as pessoas que vão te avaliar e te dar nota para questionar os critérios de avaliação. Seria o mesmo que você pedir conselhos ao vizinho para ver se entra na justiça contra ele. Ao chegar no tribunal você não poderá estranhar se encontrá-lo de toga, ou com advogado e testemunhas. No nosso caso o “vizinho é o Juiz.”

II.           Atenção. Atenção: Nada pode ser feito pela gestão se não estiver previsto nas normas. E elas são criadas por leis, decretos, resoluções e comunicados. Se isto vale pra você, também vale para a equipe de gestão e para o próprio Estado.
          
III.        Lembre-se sempreA avaliação da Direção, Coordenação, enfim da equipe de gestão tem que ser impessoal. Não é o que ela acha ou acredita ou pensa ser correto. Esta norma está prevista no artigo 3º do decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007 e nos Artigos 6º e 7º da Resolução SE 66 de 2. 9 . 2008 e SE 79 de 7. 11. 2008 sobre o estágio probatório. (Leia anexo I ou consulte a resolução integral disponível no Anexo III no final deste texto).

IV.        Duração do Estágio Probatórioa duração do estágio probatório é de 1.095 dias de efetivo exercício,) ou seja três anos. É melhor que você faça seus cálculos em dias porque a contagem pode ser interrompida por diversos motivos previstos em lei e poderá ser retomada em seguida. Se acumular cargos a contagem será feita separadamente. (Artigo 8º da Resolução SE 66 de 2. 9. 2008 e Artigo 2º da Resolução SE 79 de 7. 11. 2008 no anexo I ou integral no anexo III).  

Caso você precise de licença saúde ou gestante ou tenha que se afastar do cargo por algum motivo excepcional a contagem é interrompida e retomada quando você voltar ao trabalho. Neste período não aceite o resultado da avaliação de assiduidade como nota zero, nem outras notas, pois, o processo de avaliação foi interrompido.
                                                
V.      AvaliaçãoVocê será avaliado durante o ano, porém, a cada 10 meses a Equipe de Avaliação Especial de aproveitamento fará um relatório oficial por escrito entre outubro e dezembro. Esta avaliação tem que ser feita de acordo com os critérios descritos no artigo 3º do decreto 52.344 citado no item III acima. Este relatório tem que ser apresentado a você antes de seguir para o órgão imediatamente superior (A Comissão de Avaliação da Diretoria de Ensino).

VI.             Caso você não concorde com os resultados não assine nem confirme a decisão da Equipe de avaliação Especial pessoalmente e nem pela internet e entre imediatamente com recurso. Em sua defesa use os artigos citados no item 5, bem como, o artigo 4º, 6º e 7º da Resolução SE 66 de 2. 9. 2008, que define as atribuições das comissões e portanto, das equipes de gestão e do próprio Estado que prescrevem que o professor@ em estágio probatório deve ser subsidiado (Artigo 4º. Res. SE 66. 2. 9. 2008), ou seja, deve receber todo apoio, não só moral, mas também material, para que possa ter elementos para cumprir as determinações do Estado e fazer um bom trabalho.

VII.           CONFIRA SE ISTO OCORRE ONDE VOCÊ TRABALHA:  Se os coordenadores não assistirem aulas suas, se não fornecerem material de apoio pedagógico de forma satisfatória para o exercício da sua função e do seu trabalho, se a gestão superlotar as salas de aula, se não te apoiar em casos de indisciplina, se as mídias da escola não funcionarem adequadamente, se exigirem que faça trabalhos não prescritos, estarão contrariando o artigo acima citado e você poderá e deverá usar estes elementos em sua defesa.

VIII.       AVALIAÇÃOOs itens e critérios de avaliação também estão prescritos. Em relação às faltas é muito fácil você conferir. Os outros critérios são mais complicados pois, dão margem, à interpretação subjetiva, ou seja, permitem a utilização das opiniões pessoais e a compreensão dos gestores e da Equipe de avaliação em relação ao seu desempenho. Por isso fique atent@. Veja abaixo os 7 quesitos considerados na avaliação do seu trabalho até o presente momento (Artigo 3º do decreto 52. 344 de 9. 11.  2007):

    1 – assiduidade
    2 – disciplina;
    3 – capacidade de iniciativa;
   4 – responsabilidade;
   5 – comprometimento com a Administração Pública;
    6 – eficiência;
    7 – produtividade.

IX.   CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:  DECORE. GRAVE. SALVE. NUNCA ESQUEÇA: o critério de faltas da pouca margem à interpretação. Isto é possível apenas em casos extremos como greves e manifestações ou reuniões do sindicato. Neste caso, estas faltas não são consideradas pelo sistema como de efetivo exercício.
                                                  
Por isto, caso você participe ou tenha participado destes eventos e por isto tenha sua nota de assiduidade diminuída, sua alternativa é entrar com recurso com base no Artigo 5º da Constituição Federal que garante a liberdade de manifestação e reunião (Ver anexo I). (Todos os critérios de avaliação estão prescritos na Resolução SE 66 de 2. 9. 2008, Artigo 7º relacionado no Anexo I e integralmente nas resoluções no Anexo III).

O Primeiro critério citado é a frequênciaObserve a tabela abaixo e em seguida as faltas permitidas, a saber aquelas que são consideradas de efetivo exercício e não diminuem sua nota
   
          Critério 1: Assiduidade e notas pela quantidade de faltas
Quantidade de Faltas
Pontuação
0
10
1
9
2
8
3
7
4
6
5
5
6
4
7
3
8
2
9
1
Acima de 10
0
          Fonte: Resolução SE 66 2. 9. 2008

É fundamental você saber quais as faltas que pode dar sem prejuízo da nota, ou seja, elas são consideradas como de efetivo exercício. São elas:  faltas abonadas e as ausências em razão de férias, casamento, falecimentos, casos de doação de sangue, trânsito, serviços obrigatórios por lei, previstos no artigo 78 da lei 10. 261/1968.                                 

2.     Disciplina: Cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e Diretoria de Ensino, nos prazos estipulados e constantes dos calendários. (Não há como rebaixar sua nota caso você não seja “relapso”. Apenas fique atento aos acidentes que por ventura te impeçam de cumprir algum desses quesitos o que lhe dá o direito de contestar os eventuais descontos em sua nota)

 3.  Capacidade de Iniciativa:  Apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor, nas relações com os alunos, com o Diretor de Escola, Professor Coordenador, Supervisor de Ensino e pais de alunos. (Fique atent@ pois, este quesito permite interpretação subjetiva. Caso discorde do resultado já sabe o que fazer. Sua iniciativa não diminui sua capacidade só porque a gestão discorda dela)

4.   Responsabilidade: Criação de condições   para o bom desempenho dos alunos e demais responsáveis pelo processo de   ensino e gestão escolar; comprometimento com os objetivos pactuados nos planos de trabalho da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino, de acordo com   as metas da Secretaria da Educação. (O que escrevemos sobre o item 3 vale para este também).

5.    Comprometimento com a Administração   Pública: Participação nos projetos especiais da Secretaria de Estado da Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino; participação nos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria da Educação. (Idem ao item 3. Podemos discordar das medidas da Secretaria da Educação e ao mesmo tempo sermos totalmente comprometidos com a Educação e portanto, com a administração pública. E você não tem que mudar de emprego por causa disto)
6.      Eficiência:  Apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria da Educação; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas   atribuições. Este item é muito subjetivo, se eficiência for cumprir as metas relativas ao fluxo de nossos estudantes, você poderá demonstrar facilmente sua eficiência, pode resolver tranquilamente esta questão e tirar nota 10 sempre. Para isto basta promover o maior número possível de alunos e “buscá-los em casa” quando se ausentarem por períodos muito prolongados da escola onde atua.
Mas quando se trata de aprendizagem a questão muda de figura. Isto envolve muita coisa: nossas próprias condições de trabalho, a História de vida dos alunos, a eficiência das instituições de educação nas quais estudamos, etc. Além disto o tempo de aprendizagem pode variar de aluno para aluno e de turma para turma. Definitivamente, educar não é como produzir um carro, não é possível quantificar do mesmo modo.

7.     Produtividade: Apresentação de contribuições para a melhoria do nível de desempenho dos alunos, da Unidade   Escolar e da Diretoria de Ensino; contribuição para o bom relacionamento entre alunos, pais e servidores, no exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos. Considere aqui tudo que dissemos no item 6. E tenha sempre em mente que não produzimos carros ou cerais. O fruto de nosso trabalho é a aprendizagem, não podemos falar em produtividade no sentido que a indústria utiliza, se é que podemos utilizar este conceito no processo de ensino.

Todos sabemos que temos muitos alunos que não conseguem escrever ou ler um texto corretamente, por exemplo, no 9º ano do Ensino fundamental II. Ensinar este aluno ler e escrever no 9º, mesmo que ele não desenvolva as habilidades previstas para esta série não é “produtivo”? Para o sistema de Ensino talvez não. Pois, este aluno fará os índices de desempenho de sua classe diminuíram e talvez, se forem muitos, farão com que a escola não atinja a meta estabelecida para o ano em questão. Neste caso, @ professor@ em estágio probatório terá sua nota rebaixada por pouca produtividade?

X.          NOTA:  Você pode atingir a nota 10 em cada um dos quesitos acima descritos totalizando 70 pontos/ano podendo atingir o máximo de 210 pontos. Se obtiver uma pontuação menor do que 105 você será exonerad@.

De acordo com Artigo 8º da Resolução SE 66 de 2. 9. 2008, a cada 10 meses a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho tem que atribuir uma nota ao professor@ em estágio probatório, de acordo com as observações que ela fez durante este período, respeitando a legislação vigente.

 Observe o que diz o artigo 8º: O registro da Avaliação Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro   dia de exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observando a   seguinte temporalidade:

1 – a primeira etapa que irá do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;

2 – a segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;

3 – a terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.

X.                              FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO: Fique atent@, pois, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho tem que formalizar a sua aquisição do cargo ou sua exoneração 40 dias antes do termino do Estágio Probatório. Ela tem que lhe entregar uma cópia do resultado para sua apreciação e você poderá recorrer em caso de parecer favorável a sua exoneração. É o que prevê o artigo 12º da Resolução SE 66/2008 disponível no Anexo I e na íntegra no Anexo III. Veja os prazos estabelecidos e o passo a passo previsto nos artigos 12º, 13º, 14º e 15º desta resolução
 
1.   A Comissão de Avaliação tem que entregar uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua avaliação para você tomar ciência do resultado.

2.   Você pode não aceitar o resultado e recusar a assinar o documento. Neste caso a comissão poderá conseguir duas testemunhas identificadas e manter o resultado. Não se apavore, pois, a mesma resolução te dá um prazo para recurso.

3.   No prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da data de autuação (notificação) do processo de avaliação, será emitida a manifestação conclusiva (resultado) pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, deferida pelo Dirigente Regional de Ensino, propondo a exoneração ou   confirmação do funcionário no cargo. Fique atent@.


4.  Você terá 10 dias a partir da data na qual você tomou ciência do resultado para entrar com recurso caso a decisão da Comissão seja pela exoneração.

5.  A Diretoria de Ensino terá 20 dias para se manifestar por meio de sua comissão de avaliação.

6.  O resultado final deverá ser publicado no Diário Oficial. Após a publicação o integrante do quadro do magistério aprovado será considerado estável.

7.   Fique atent@, pois, o Estado poderá publicar sua exoneração independentemente do resultado do seu recurso, 30 dias após o protocolo de sua defesa. Neste caso a melhor saída é o Advogado.

8.   MODELO UNIVERSAL DE REQUERIMENTO: No Anexo II você encontra um modelo universal para recurso produzido pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública Estadual do Estado de São Paulo. Utilize-o sempre que precisar somente trocando o conteúdo da solicitação ou acrescentando Artigos de leis e resoluções que você ache necessário.


XII.       RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES

Tudo que dissemos até agora, diz respeito a ações individuais, ou seja, são recomendações para que você atue de forma segura mas isolada. Entretanto, toda vez que você discordar das notas e perceber que a gestão está sendo injusta, e mesmo durante o processo de avaliação você pode recorrer a solidariedade e cooperação de todos os seus colegas de trabalho e também dos alunos e pais.

Se você realmente faz um bom trabalho, seus colegas poderão assinar cartas e fazer declarações de próprio punho afirmando que você faz um bom trabalho, é comprometid@, responsável e criativ@. O mesmo pode ser feito por pais e alunos, que poderão inclusive subscrever abaixo-assinados dizendo que você merece uma boa nota, bem como ser efetivad@ no cargo que exerce.

Além disto, seus colegas poderão manifestar-se pessoalmente em grupo diante da gestão, defendendo uma boa avaliação de desempenho pra você. Há também o tempo todo a possibilidade de você procurar o seu Sindicato e solicitar ajuda.

Mãos à obra: quem sabe faz a hora, não espera acontecer” (Vandré).

Além de tudo isto você pode contar com o  NORTE.

São Paulo, Fevereiro de 2016.


 ANEXO  I


1.     Decreto 52. 344  de  9. 11. 2007

Artigo 1º – O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único – Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados

Artigo 3º – A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – responsabilidade;
V – comprometimento com a Administração Pública;
  VI – eficiência;
 VII – produtividade.
                                

2.     Resolução SE 66 de 2. 9 2008

Artigo 4º – São atribuições das Comissões   de Avaliação Especial de Desempenho e da Comissão Central de Avaliação   Especial de Desempenho, no acompanhamento dos integrantes do Quadro do   Magistério em estágio probatório;
I – Subsidiar e assessorar o integrante do   Quadro do Magistério em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área   de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de suas   atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a   possível necessidade de ser submetido a programas de capacitação.
II – Registrar sistematicamente todas as   ocorrências relativas à conduta funcional do servidor

Artigo 6º Resolução SE – 66 de 2-9-2008   As Comissões de Avaliação e de   Recursos devem atuar de forma imparcial e objetiva, utilizando-se dos   elementos que compõem o processo de Avaliação Especial de Desempenho do   servidor avaliado.
Artigo 7ºA Avaliação Especial de   Desempenho processar-se-á de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e de ampla   defesa e deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 3º do 2007, avaliados pelos indicadores abaixo relacionados e constantes das Fichas   anexas à presente Resolução:

I – Assiduidade: Índice de frequência anual   do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte   conformidade:

a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) acima de 10 faltas = zero pontos.
II – Disciplina: Cumprimento dos horários e   entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e Diretoria de Ensino, nos prazos estipulados e constantes dos calendários.
III – Capacidade de Iniciativa: Apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de   atribuições do servidor, nas relações com os alunos, com o Diretor de Escola, Professor Coordenador, Supervisor de Ensino e pais de alunos.
IV – Responsabilidade: Criação de condições   para o bom desempenho dos alunos e demais responsáveis pelo processo de   ensino e gestão escolar; comprometimento com os objetivos pactuados nos   planos de trabalho da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino, de acordo com   as metas da Secretaria da Educação.
V – Comprometimento com a Administração   Pública: Participação nos projetos especiais da Secretaria de Estado da   Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino; participação nos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria da   Educação.
VI – Eficiência: Apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria da   Educação; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas   atribuições.
VII – Produtividade: Apresentação de   contribuições para a melhoria do nível de desempenho dos alunos, da Unidade   Escolar e da Diretoria de Ensino; contribuição para o bom relacionamento   entre alunos, pais e servidores, no exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos.

Artigo 8º – O registro da Avaliação   Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro   dia de exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observando a   seguinte temporalidade:
I – a primeira etapa que irá do primeiro ao   décimo mês de efetivo exercício;
II – a segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III – a terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.

3.     PRAZO PARA RECURSOS E CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO

Artigo 12 – Aos integrantes do Quadro do   Magistério submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser   repassada uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua   avaliação, da qual tomará ciência e será parte integrante de seu assentamento   individual.
Parágrafo único – Na hipótese de recusa do   servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de   Avaliação Especial de Desempenho, a unidade subsetorial de recursos humanos   deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente   identificadas.
Artigo 13 – No prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de autuação do processo de avaliação, será emitida   a manifestação conclusiva (Anexo VI), de que trata o item 8 do artigo 9º   desta resolução, pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, deferida pelo Dirigente Regional de Ensino, propondo a exoneração ou   confirmação do funcionário no cargo.
§ 1º- No caso de proposta de exoneração, será dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser   apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do servidor.
§ 2º – Após a apresentação da defesa, a   Diretoria de Ensino, por meio da Comissão Central de Avaliação Especial de   Desempenho terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciá-la e elaborar novo   relatório conclusivo, ratificando ou retificando o relatório anterior.
Artigo 14 – Os processos de avaliação do   Estágio Probatório, que irão propor a exoneração ou a confirmação do   funcionário no cargo, deverão ser encaminhados para manifestação do   Departamento de Recursos Humanos – DRHU/SE e, posteriormente, submetidos à   apreciação do Secretário da Pasta para decisão final.
§ 1º – O ato de confirmação no cargo ou de   exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado no   Diário Oficial do Estado – DOE pela autoridade competente até o penúltimo dia   do Estágio Probatório.
§ 2º – No ato de confirmação no cargo, a   ser publicado em DOE, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente   declarado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional Nº 19/1998.
Artigo 15 – A aplicação do disposto no   artigo anterior não inibe a possibilidade de o integrante do Quadro do   Magistério, que não corresponder a quaisquer dos requisitos estabelecidos   pelo Artigo 3º do Decreto Nº 52.344/2007,   no decorrer do prazo de 30 (trinta) meses do Estágio Probatório, ser exonerado   do cargo, no interesse do serviço público, a qualquer momento, mediante   processo administrativo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla   defesa, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares previstas no artigo   251 da Lei Nº 10.261/1968, a ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias,   contados da data de apresentação de sua defesa.


4.     Resolução SE - 79, de 7-11-2008 


Artigo 2º – Ficam incluídos no artigo 7º da   Resolução   SE Nº 66/2008 os seguintes parágrafos:
§ 1º – Para o cálculo do índice de   frequência anual de que trata o inciso I deste artigo deverão ser   desconsideradas as faltas abonadas e as ausências em razão de: férias, casamento, falecimentos, casos de doação de sangue, trânsito, serviços obrigatórios por lei, conforme dispõe o art. 78 da Lei  Nº   10.261/1968;
§ 2º – Excetuam-se, da definição do índice   de frequência anual de que trata o inciso I deste artigo, as situações   previstas nos incisos do artigo 5º do Decreto Nº 52.344/2007,   e para as que serão aplicadas a suspensão e prorrogação de contagem de tempo   e da avaliação para efeito de homologação do estágio probatório”.

5.     ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

ANEXO II – REQUERIMENTO

Ilmo Sr. ________________________________________


Eu,_____________________________________,RG______________________, CPF ________________________________ Professor de Educação Básica II, residente e domiciliado a Rua _____________________, nº. ________, Bairro __________________, município de ______________, telefone (   ) _________________________________, vem à presença de V. Sª com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Estadual, nos artigos 23 e 24 da Lei 10.177, de 30.12.98  expor e requerer:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________­­­­­­­­­­­­­­­______      
Ressalta-se que, nos termos do artigo 24 da Lei 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. 
                               
Termos em que,
pede deferimento.
                                                                                                                                                   
________, _____de _______________de 2016.
                    _________________________________________
Nome


ANEXO III


LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 

I.                  DECRETO Nº 52.344, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 47, inciso XIX, alínea “a”, e 127 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º – O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único – Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados.
Artigo 2º – A avaliação especial de desempenho tem por objetivos:
I – contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
II – aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo; III – fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos; IV – promover a adequação funcional do servidor.
Artigo 3º – A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – responsabilidade;
V – comprometimento com a Administração Pública;
VI – eficiência;
VII – produtividade.
Artigo 4º – No período do estágio probatório, o integrante do Quadro do Magistério será submetido a avaliações periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, por Comissões de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º – O Titular da Pasta da Educação instituirá as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o “caput” deste artigo, e designará seus membros
§ 2º – As avaliações previstas no artigo 1º deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da Secretaria da Educação.
§ 3º – O resultado insatisfatório obtido nas avaliações especiais acarretará a exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo 6° deste decreto.
Artigo 5° – O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos: Este artigo foi alterado pelo artigo da Resolução   SE Nº 79/2008. Confira.
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença gestante;
IV – afastamento para concorrer a cargo eletivo;
V – licença para exercer mandato eletivo;
VI – licença por acidente em serviço;
VII – licença especial para atender menor adotado;
VIII – readaptação funcional;
IX – designado ou afastado para o exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo.
Parágrafo único – A atuação em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo.
Artigo 6º – Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, as Comissões Especiais deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 3º deste decreto.
§ 1º – No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
§ 2º – Após apresentada a defesa, a Comissão Especial terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer novo relatório ao órgão setorial de recursos humanos, a ser submetido ao Secretário da Educação, para decisão final.
§ 3º – O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 7º – No caso de confirmação no cargo, o integrante do Quadro do Magistério será considerado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente subseqüente à do término do estágio.
Artigo 8º – O servidor, durante o período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação editará normas complementares às disposições do presente decreto, especialmente quanto a:
I – estabelecimento de critérios e do processo de avaliação;
II – constituição e competências das Comissões de Avaliação;
III – definição de procedimentos para reconsideração e recurso.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2007.
Publicado em 10/11/2007.     

II.               Resolução SE - 66, de 2-9-2008   http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/66_08.HTM?Time=21/02/2016%2010:00:30
Dispõe sobre normas complementares ao   Decreto Nº 52.344/2007 que disciplina o Estágio Probatório dos integrantes do   Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação
A Secretária de Estado da Educação, considerando   o disposto no artigo 9º do Decreto Nº 52.344/2007,   resolve;Artigo 1º – A presente resolução define os   critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação   Especial de Desempenho, dos integrantes do Quadro do Magistério, investidos   em cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público, prevista no   artigo 1º do Decreto   Nº 52.344/2007.
Artigo 2º – O integrante do Quadro do   Magistério, no decorrer do Estágio Probatório, será submetido a 3 (três)   etapas de avaliações, de acordo com a classe a qual pertence, a serem   realizadas por Comissões de Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 3º – O Dirigente Regional de Ensino   deverá instituir as seguintes comissões para fins de implementação do sistema   de Avaliação Especial de Desempenho, cuja constituição deve ser publicada em   Diário Oficial do Estado:
I – Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em cada Unidade   Escolar jurisdicionada à respectiva Diretoria de Ensino, que será responsável   por avaliar o desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério composta por   3 (três) servidores, definidos pelo Diretor da unidade, de nível hierárquico   não inferior ao do avaliado, sendo que pelo menos dois devem ser titulares de   cargo de provimento efetivo em exercício no mesmo órgão de exercício do   avaliado.
II – Comissão Central de Avaliação Especial   de Desempenho, de caráter permanente, composta por no mínimo 3 (três) membros   da própria Diretoria, definidos pelo Dirigente Regional de Ensino sendo que   pelo menos 2 (dois) devem ser titulares de cargo de provimento efetivo, e que   será responsável por avaliar o desempenho dos integrantes do Quadro do   Magistério da Classe de Suporte Pedagógico classificados na mesma Diretoria   de Ensino, bem como analisar todos os processos de Avaliação Especial de   Desempenho encaminhados pelas Unidades Escolares,
§ 1º – Para fins de definição de nível   hierárquico, de que tratam os incisos I e II, o nível de escolaridade exigido   para o provimento dos respectivos cargos.
§ 2º – A Comissão de Avaliação Especial de   Desempenho e a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho terão   entre seus membros obrigatoriamente o superior imediato do servidor avaliado   que presidirá a respectiva Comissão.
§ 3º – É vedada a participação de   servidores em período de estágio probatório nas Comissões de que tratam os   incisos I e II deste artigo.
§ 4º – As Comissões de Avaliação Especial e   Central de Desempenho especificadas, bem como todos os servidores envolvidos   no processo de avaliação dos integrantes do Quadro do Magistério em estágio   probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio,  sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 5° – Na inexistência de titular para a   composição da Comissão a que se refere o inciso I desse artigo,   excepcionalmente, a Diretoria de Ensino poderá indicar um titular de cargo,   dentre os seus profissionais, para compor a comissão da escola, atendidas as   exigências de hierarquia e de escolaridade.
Artigo 4º – São atribuições das Comissões   de Avaliação Especial de Desempenho e da Comissão Central de Avaliação   Especial de Desempenho, no acompanhamento dos integrantes do Quadro do   Magistério em estágio probatório;
I – Subsidiar e assessorar o integrante do   Quadro do Magistério em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área   de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de suas   atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a   possível necessidade de ser submetido a programas de capacitação.
II – Registrar sistematicamente todas as   ocorrências relativas à conduta funcional do servidor.
Artigo 5º – O Diretor do Departamento de   Recursos Humanos deverá instituir Comissão de Recursos da Avaliação Especial   de Desempenho, a qual caberá analisar e decidir os recursos hierárquicos,   eventualmente interpostos por integrantes do Quadro do Magistério, e será composta   por, no mínimo, 3 (três) membros do próprio Departamento.
Parágrafo único – Caberá à Comissão de   Recursos, subsidiar as Comissões Centrais das Diretorias de Ensino nos   processos de Avaliação Especial de Desempenho, bem como esclarecer eventuais   dúvidas quanto à aplicação das disposições da presente resolução.
Artigo 6º – As Comissões de Avaliação e de   Recursos devem atuar de forma imparcial e objetiva, utilizando-se dos   elementos que compõem o processo de Avaliação Especial de Desempenho do   servidor avaliado.
Artigo 7º – A Avaliação Especial de   Desempenho processar-se-á de acordo com os princípios de legalidade,   impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e de ampla   defesa e deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo.. 3º do Decreto Nº 52.344/2007,  avaliados pelos indicadores abaixo relacionados e constantes das Fichas   anexas à presente Resolução:
I – Assiduidade: Índice de frequência anual   do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte   conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) acima de 10 faltas = zero pontos.
II – Disciplina: Cumprimento dos horários e   entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e Diretoria de Ensino,   nos prazos estipulados e constantes dos calendários.
III – Capacidade de Iniciativa:   Apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de   atribuições do servidor, nas relações com os alunos, com o Diretor de Escola, Professor Coordenador, Supervisor de Ensino e pais de alunos.
IV – Responsabilidade: Criação de condições   para o bom desempenho dos alunos e demais responsáveis pelo processo de   ensino e gestão escolar; comprometimento com os objetivos pactuados nos   planos de trabalho da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino, de acordo com   as metas da Secretaria da Educação.
V – Comprometimento com a Administração   Pública: Participação nos projetos especiais da Secretaria de Estado da   Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;   participação nos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria da   Educação.
VI – Eficiência: Apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos   materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria da   Educação; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas   atribuições.
VII – Produtividade: Apresentação de   contribuições para a melhoria do nível de desempenho dos alunos, da Unidade   Escolar e da Diretoria de Ensino; contribuição para o bom relacionamento   entre alunos, pais e servidores, no exercício de suas atribuições;   demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos.
Artigo 8º – O registro da Avaliação   Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro   dia de exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observando a   seguinte temporalidade:
I – a primeira etapa que irá do primeiro ao   décimo mês de efetivo exercício;
II – a segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III – a terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de   efetivo exercício.
Artigo 9º – O Processo de Avaliação   Especial de Desempenho terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado   pelo servidor e, decorridos 30 (trinta) meses do Estágio Probatório deverá   ser formalizado e instruído contendo os documentos abaixo especificados,   conforme Anexos que integram esta Resolução:
1 – Capa com número do sistema de   protocolo, nome do servidor avaliado, Órgão de lotação e de exercício;
2 – Numeração e rubrica em todas as   páginas;
3 – Ficha Funcional do Servidor – Anexo I;
4 – Ficha de Frequência de cada etapa   prevista no decorrer do Estágio Probatório – Anexo II;
5 – Ficha de Avaliação Especial de   Desempenho de cada etapa prevista no decorrer do Estágio Probatório – Anexo   III;
6 – Relatório da Comissão de Avaliação   Especial de Desempenho ou da Comissão Central de Avaliação Especial de   Desempenho ao final de cada etapa do estágio probatório – Anexo IV;
7 – Relatório Final da Comissão de Avaliação   Especial de Desempenho ou da Comissão Central de Avaliação Especial de   Desempenho – Anexo V;
8 – Manifestação Conclusiva da Comissão   Central de Avaliação Especial de Desempenho – Anexo VI;
9 – Ficha de Encaminhamento ao Departamento   de Recursos Humanos -DRHU da Secretaria da Educação – Anexo VII.
Artigo 10 – Os indicadores de avaliação   apontados no artigo 7º desta resolução, serão apurados ao final de cada etapa   do estágio probatório pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou   Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho por meio da Ficha de   Avaliação Especial de Desempenho constante no Anexo III desta Resolução,   acompanhada de Relatório constante no Anexo IV expedido pelas respectivas   Comissões.
Parágrafo único: As avaliações periódicas   parciais devem ser consideradas num Relatório Final, constante do Anexo V   desta Resolução, a ser elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de   Desempenho ou Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho por meio   da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho, 6 (seis) meses antes do término   do Estágio Probatório, sem prejuízo da apuração dos fatores enumerados nos   incisos I a VII do artigo 7º da presente Resolução. FIQUE ATENTO A TODO O
Artigo 11 – De acordo com os critérios   estabelecidos nos incisos I a VII do artigo 3º do Decreto Nº 52.344/2007,   a pontuação máxima que o servidor poderá obter em cada etapa da Avaliação na   Ficha de Avaliação Especial de Desempenho é 70 pontos, resultante do   somatório dos pontos aferidos a cada um dos quesitos, totalizando o máximo de   210 pontos nas 3 etapas.
Parágrafo único – Será considerado inapto   e, consequentemente exonerado, o servidor que no somatório dos pontos obtidos   nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho, obtiver pontuação   inferior a cinquenta por cento do total da pontuação máxima permitida, ou   seja, abaixo de 105 pontos.
Artigo 12 – Aos integrantes do Quadro do   Magistério submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser   repassada uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua   avaliação, da qual tomará ciência e será parte integrante de seu assentamento   individual.
Parágrafo único – Na hipótese de recusa do   servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de   Avaliação Especial de Desempenho, a unidade subsetorial de recursos humanos   deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente   identificadas.
Artigo 13 – No prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de autuação do processo de avaliação, será emitida   a manifestação conclusiva (Anexo VI), de que trata o item 8 do artigo 9º   desta resolução, pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho,   deferida pelo Dirigente Regional de Ensino, propondo a exoneração ou   confirmação do funcionário no cargo.
§ 1º- No caso de proposta de exoneração,  será dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura,   assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser   apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez)   dias, contados da data da ciência do servidor.
§ 2º – Após a apresentação da defesa, a   Diretoria de Ensino, por meio da Comissão Central de Avaliação Especial de   Desempenho terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciá-la e elaborar novo   relatório conclusivo, ratificando ou retificando o relatório anterior.
Artigo 14 – Os processos de avaliação do   Estágio Probatório, que irão propor a exoneração ou a confirmação do   funcionário no cargo, deverão ser encaminhados para manifestação do   Departamento de Recursos Humanos – DRHU/SE e, posteriormente, submetidos à   apreciação do Secretário da Pasta para decisão final.
§ 1º O ato de confirmação no cargo ou de   exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado no   Diário Oficial do Estado – DOE pela autoridade competente até o penúltimo dia   do Estágio Probatório.
§ 2º – No ato de confirmação no cargo, a   ser publicado em DOE, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente   declarado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 1988,   com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional Nº 19/1998.
Artigo 15 – A aplicação do disposto no   artigo anterior não inibe a possibilidade de o integrante do Quadro do   Magistério, que não corresponder a quaisquer dos requisitos estabelecidos   pelo Artigo 3º do Decreto Nº 52.344/2007,   no decorrer do prazo de 30 (trinta) meses do Estágio Probatório, ser exonerado   do cargo, no interesse do serviço público, a qualquer momento, mediante   processo administrativo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla   defesa, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares previstas no artigo   251 da Lei Nº 10.261/1968, a ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias,   contados da data de apresentação de sua defesa.
Artigo 16 – Os integrantes do Quadro do   Magistério, investidos em cargo de provimento efetivo, após o advento do Decreto Nº 52.344/2007,   e anteriormente à publicação desta resolução, serão submetidos a Avaliação   Especial de Desempenho, na conformidade do disposto no artigo 7º desta   resolução em 3 (três) etapas, observada a seguinte temporalidade:
I – a primeira etapa dar-se-á a partir da   data do respectivo ingresso até o dia 1º de outubro do corrente ano;
II – a segunda etapa dar-se-á do dia 2 de   outubro de 2008 a 1º de agosto de 2009;
III – a terceira etapa, de 02 de agosto de   2009 a 1º de junho de 2010.
Artigo 17 – Os casos omissos serão   decididos pela Chefia de Gabinete da Secretaria da Educação.
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor   na data de sua publicação.

III.      Resolução SE - 79, de 7-11-2008  http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/79_08.HTM?Time=21/02/2016%2010:04:09

Altera a Resolução SE Nº 66/2008, que   dispõe sobre normas complementares ao Decreto Nº 52.344/2007 que disciplina o   Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de   Estado da Educação
A Secretária de Estado da Educação resolve: Artigo 1º – Passa a vigorar com a seguinte   redação o inciso I do artigo 7º da Resolução SE Nº 66/2008:
“ I – Assiduidade: Índice de freqüência   anual do servidor ao trabalho, devendo ser calculado na seguinte   conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) 10 e acima de 10 faltas = zero pontos”.
§ 2º – Excetuam-se, da definição do índice   de frequência anual de que trata o inciso I deste artigo, as situações   previstas nos incisos do artigo 5º do Decreto Nº 52.344/2007,   e para as que serão aplicadas a suspensão e prorrogação de contagem de tempo   e da avaliação para efeito de homologação do estágio probatório”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na   data de

IV.                Resolução SE 25, de 12-5-2015

Dispõe sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, da Secretaria da Educação, constituída pela Resolução SE 66, de 30-9-2010

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,

Resolve:
Artigo 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
- CEAD, da Secretaria da Educação, constituída pela Resolução SE 66, de 30-9-2010, com a finalidade de acompanhar a Avaliação Especial do Estágio Probatório dos integrantes das classes de cargos efetivos, abrangidos pela Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, alterada pela Lei Complementar 1.123, de 1º-7-2010, passa a ser integrada por representantes de Centros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na seguinte conformidade:
I - do Centro de Vida Funcional - CEVIF/CGRH:
Maria do Carmo Garcia, RG 10.645.015-3
II - do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização -
CELEP/CGRH:
Marcia Fernanda F. Hammerschmidt, RG 17.764.764-4
III - do Centro de Ingresso e Movimentação - CEMOV/CGRH:
Nella Maria Marra Rocha, RG 9.900.881
Artigo 2º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, referidos no artigo 1º desta resolução, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo/função.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

V.               Resolução SE 26, de 19-5-2015

Constitui a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, da Secretaria da Educação, relacionada aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE

O Secretário da Educação, à vista do dispõe o artigo 5º do Decreto 58.855, de 23-01-2013, e do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, da Secretaria da Educação, para fins de acompanhamento da Avaliação Especial do Estágio Probatório dos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, integrada por representantes de Centros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na seguinte conformidade:
I - do Centro de Vida Funcional - CEVIF/CGRH:
Maria do Carmo Garcia, RG. 10.645.015-3
II - do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização - CELEP/CGRH:
Marcia Fernanda Fontanari Hammerschmidt, RG. 17.764.764-4
III - do Centro de Ingresso e Movimentação - CEMOV/CGRH:
Nella Maria Marra Rocha, RG. 9.900.881
Artigo 2º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, referidos no artigo 1º desta resolução, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo/função.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


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