“O que
será de nós se a força do inimigo calar a nossa voz?” ( Sá e Guarabyra )
O que fazer quando
sua nota for menor do que o esperado? Como proceder quando a equipe de gestão e,
portanto, o Estado servir-se destas mesmas notas para te chantagear e te
obrigar a cumprir metas que muitas vezes são pessoais ou caprichos de gestores
despreparados ou autoritários?
Frases tais como, você tem que seguir o caderninho senão sua
nota será rebaixada, você não pode
faltar, você não pode participar de reuniões
do sindicato ou ir às manifestações, participar de greves, não pode questionar
ou fazer enfrentamentos com as direções e equipes de gestão etc, por que você está em estágio probatório, são
corriqueiras em nosso meio.
Você há de
concordar que a ameaça é real e provoca
medo em muitos de nós, em alguns casos beira o terror. Afinal nossa
estabilidade está em jogo, só de pensar que as chances de sair do trabalho
precário criado pelo Estado ficam ameaçadas, já é o bastante pra fazermos a
opção pelo mal menor, ou seja, nos conformar com as ordens da gestão e do
Estado.
Quem nunca passou
pela quarentena, ou nunca ficou sem salário nas férias ou ganha somente os dias
trabalhados e nunca tem certeza de que estará com uma carga horária completa,
não sabe do que estamos falando. Sem contar que no trabalho precário o
professor eventual, categoria O ... Quase sempre fica com as sobras de aulas,
as turmas mais difíceis e os horários mais complicados com janelas, etc.
Agora que você
passou no concurso, conseguiu ingresso muitas vezes numa escola que você queria
ou a mais próxima de sua casa, alguém vem rebaixar sua nota e ameaçar tudo
isto? Não é justo. Também não é direito que além das equipes de gestão você
ainda sofra pressão de colegas de trabalho por calar-se de vez em quando.
Se a sua opção for
calar-se de uma vez e conformar-se sempre não temos muito a lhe dizer. Mas se
você for daquel@s que como nós, não aceita injustiças e não gosta de levar
desaforo pra casa, nós temos muito a lhe dizer.
A primeira coisa a
fazer é estar bem informad@. Por isso disponibilizamos pra você um quadro com
os aspectos essenciais sobre o Estágio probatório para você acompanhar e toda a
legislação disponível até o presente momento que comprova o que estamos
afirmando.
De nossa parte
ficaremos sempre atentos ás novas publicações, mas você pode somar forças
conosco e acompanhar também. Não precisa ler o diário oficial todo dia, mas lá
por setembro, próximo a sua avaliação, faça uma busca no Google e outros sites de busca e no site oficial da Secretaria da
Educação para ver-se há novidades na legislação.
O silêncio muitas vezes é
sinal de sabedoria
mas também
pode transformar-se no seu contrário, afinal
a sabedoria popular nos diz que quem cala consente.
1.
COPIE
E COLE: NA AGENDA, CADERNETA, GELADEIRA...
Seja um bom profissional,
ou seja, domine seu conteúdo e prepare suas aulas, tenha um mínimo de domínio
sobre suas turmas e procure ajuda dos colegas
de trabalho para os casos mais difíceis. Sempre tem alguém solidário nas
escolas. Sua defesa será mais
difícil caso se comporte como um professor relapso.
I.
Recomendação
número 0: Comece
não tirando suas dúvidas com os gestores.
Não faz sentido você procurar as pessoas que vão te avaliar e te dar nota para
questionar os critérios de avaliação. Seria o mesmo que você pedir conselhos ao
vizinho para ver se entra na justiça contra ele. Ao chegar no tribunal você não
poderá estranhar se encontrá-lo de toga, ou com advogado e testemunhas. No
nosso caso o “vizinho é o Juiz.”
II.
Atenção.
Atenção: Nada pode ser feito
pela gestão se não estiver previsto nas normas. E elas são criadas por leis, decretos,
resoluções e comunicados. Se isto vale pra você, também vale para a equipe de
gestão e para o próprio Estado.
III.
Lembre-se
sempre: A avaliação da Direção, Coordenação, enfim da equipe de
gestão tem que ser impessoal. Não é o que ela acha ou
acredita ou pensa ser correto. Esta norma está prevista no artigo 3º do decreto
nº 52.344, de 9 de novembro de 2007 e nos Artigos 6º e 7º da Resolução SE 66 de
2. 9 . 2008 e SE 79 de 7. 11. 2008 sobre o estágio probatório. (Leia anexo I ou consulte a resolução
integral disponível no Anexo III no final deste texto).
IV.
Duração
do Estágio Probatório:
a duração do estágio probatório
é de 1.095 dias de efetivo exercício,) ou
seja três anos. É melhor que você faça seus cálculos em dias porque
a contagem pode ser interrompida por diversos motivos previstos em lei e poderá
ser retomada em seguida. Se acumular cargos a contagem será feita
separadamente. (Artigo 8º da Resolução
SE 66 de 2. 9. 2008 e Artigo 2º da Resolução SE 79 de 7. 11. 2008 no anexo I ou
integral no anexo III).
Caso
você precise de licença saúde ou gestante ou tenha que se afastar do cargo por
algum motivo excepcional a contagem é interrompida e retomada quando você
voltar ao trabalho. Neste período não aceite o
resultado da avaliação de assiduidade como nota zero, nem outras notas, pois, o
processo de avaliação foi interrompido.
V.
Avaliação: Você será avaliado
durante o ano, porém, a cada 10 meses a
Equipe de Avaliação Especial de aproveitamento fará um relatório oficial
por escrito entre outubro e dezembro. Esta avaliação tem que ser feita
de acordo com os critérios descritos no artigo 3º do decreto 52.344 citado no
item III acima. Este relatório tem que ser apresentado a você antes de seguir
para o órgão imediatamente superior (A
Comissão de Avaliação da Diretoria de Ensino).
VI.
Caso você não concorde com os resultados não assine nem confirme a
decisão da Equipe de avaliação Especial pessoalmente e nem pela internet e
entre imediatamente com recurso. Em sua defesa use os
artigos citados no item 5, bem como,
o artigo 4º, 6º e 7º da Resolução SE 66
de 2. 9. 2008, que define as atribuições das comissões e portanto, das
equipes de gestão e do próprio Estado que prescrevem que o professor@ em
estágio probatório deve ser subsidiado (Artigo 4º. Res. SE 66. 2. 9. 2008), ou
seja, deve receber todo apoio, não só moral, mas também material, para que possa
ter elementos para cumprir as determinações do Estado e fazer um bom trabalho.
VII.
CONFIRA SE ISTO OCORRE
ONDE VOCÊ TRABALHA: Se os coordenadores não assistirem aulas suas,
se não fornecerem material de apoio pedagógico de forma satisfatória para o
exercício da sua função e do seu trabalho, se a gestão superlotar as salas de
aula, se não te apoiar em casos de indisciplina, se as mídias da escola não
funcionarem adequadamente, se exigirem que faça trabalhos não prescritos,
estarão contrariando o artigo acima citado e você poderá e deverá usar estes
elementos em sua defesa.
VIII.
AVALIAÇÃO: Os itens e
critérios de avaliação também estão prescritos. Em relação às faltas é muito fácil você conferir. Os
outros critérios são mais complicados pois, dão margem, à interpretação
subjetiva, ou seja, permitem a utilização das opiniões pessoais e a compreensão
dos gestores e da Equipe de avaliação em relação ao seu desempenho. Por isso fique atent@. Veja
abaixo os 7 quesitos considerados na avaliação do seu trabalho até o
presente momento (Artigo 3º do decreto
52. 344 de 9. 11. 2007):
1 –
assiduidade
2 – disciplina;
3 – capacidade de iniciativa;
4 – responsabilidade;
5 – comprometimento com a Administração
Pública;
6 –
eficiência;
7 –
produtividade.
IX. CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO: DECORE. GRAVE. SALVE. NUNCA
ESQUEÇA: o critério de faltas da pouca margem à interpretação. Isto
é possível apenas em casos extremos como greves e manifestações ou reuniões do
sindicato. Neste caso, estas faltas não são consideradas pelo sistema como de
efetivo exercício.
Por isto, caso você participe ou tenha participado destes
eventos e por isto tenha sua nota de assiduidade diminuída, sua alternativa é
entrar com recurso com base no Artigo 5º da Constituição
Federal que
garante a liberdade de
manifestação e reunião (Ver anexo I).
(Todos os critérios de avaliação
estão prescritos na Resolução SE 66 de 2. 9. 2008, Artigo 7º relacionado no
Anexo I e integralmente nas resoluções no Anexo III).
O Primeiro critério citado é a frequência. Observe a tabela abaixo e em seguida as
faltas permitidas, a saber aquelas que são consideradas de efetivo exercício e
não diminuem sua nota
Critério 1: Assiduidade e notas pela quantidade de faltas
Quantidade
de Faltas
|
Pontuação
|
0
|
10
|
1
|
9
|
2
|
8
|
3
|
7
|
4
|
6
|
5
|
5
|
6
|
4
|
7
|
3
|
8
|
2
|
9
|
1
|
Acima de 10
|
0
|
Fonte: Resolução SE 66 2. 9. 2008
É fundamental você
saber quais as faltas que pode dar sem prejuízo da nota, ou seja, elas são
consideradas como de efetivo exercício. São elas: faltas abonadas e as ausências em razão de férias, casamento,
falecimentos, casos de doação de sangue, trânsito, serviços obrigatórios por
lei, previstos no artigo 78 da lei 10. 261/1968.
2. Disciplina:
Cumprimento
dos horários e entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e Diretoria
de Ensino, nos prazos estipulados e constantes dos calendários. (Não há como rebaixar sua nota caso você não seja “relapso”.
Apenas fique atento aos acidentes que por ventura te impeçam de cumprir algum
desses quesitos o que lhe dá o direito de contestar os eventuais descontos em
sua nota)
3. Capacidade de Iniciativa: Apresentação de propostas novas, não
rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor, nas relações
com os alunos, com o Diretor de Escola, Professor Coordenador, Supervisor de
Ensino e pais de alunos. (Fique atent@ pois, este
quesito permite interpretação subjetiva. Caso discorde do resultado já sabe o
que fazer. Sua iniciativa não diminui sua capacidade só porque a gestão
discorda dela)
4. Responsabilidade: Criação de condições para o bom desempenho dos
alunos e demais responsáveis pelo processo de ensino e gestão escolar;
comprometimento com os objetivos pactuados nos planos de trabalho da Unidade
Escolar e da Diretoria de Ensino, de acordo com as metas da Secretaria
da Educação. (O que escrevemos sobre o item 3 vale para
este também).
5. Comprometimento com a Administração
Pública: Participação nos projetos especiais da Secretaria de
Estado da Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
participação nos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria da Educação.
(Idem ao item 3. Podemos discordar das medidas da
Secretaria da Educação e ao mesmo tempo sermos totalmente comprometidos com a
Educação e portanto, com a administração pública. E você não tem que mudar de
emprego por causa disto)
6. Eficiência: Apresentação,
na prática, de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos
materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria da
Educação; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas
atribuições. Este item é muito subjetivo, se eficiência
for cumprir as metas relativas ao fluxo de nossos estudantes, você poderá
demonstrar facilmente sua eficiência, pode resolver tranquilamente esta questão
e tirar nota 10 sempre. Para isto basta promover o maior número possível de
alunos e “buscá-los em casa” quando se ausentarem por períodos muito
prolongados da escola onde atua.
Mas quando se trata de aprendizagem a questão muda de figura. Isto
envolve muita coisa: nossas próprias condições de trabalho, a História de vida
dos alunos, a eficiência das instituições de educação nas quais estudamos, etc.
Além disto o tempo de aprendizagem pode variar de aluno para aluno e de turma
para turma. Definitivamente, educar não é como produzir um carro, não é
possível quantificar do mesmo modo.
7. Produtividade: Apresentação de contribuições para a melhoria do
nível de desempenho dos alunos, da Unidade Escolar e da Diretoria de
Ensino; contribuição para o bom relacionamento entre alunos, pais e servidores,
no exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de
obstáculos não previstos. Considere aqui tudo que
dissemos no item 6. E tenha sempre em mente que não produzimos carros ou cerais.
O fruto de nosso trabalho é a aprendizagem, não podemos falar em produtividade
no sentido que a indústria utiliza, se é que podemos utilizar este conceito no
processo de ensino.
Todos sabemos que temos muitos alunos que não conseguem escrever ou
ler um texto corretamente, por exemplo, no 9º ano do Ensino fundamental II.
Ensinar este aluno ler e escrever no 9º, mesmo que ele não desenvolva as
habilidades previstas para esta série não é “produtivo”? Para o sistema de
Ensino talvez não. Pois, este aluno fará os índices de desempenho de sua classe
diminuíram e talvez, se forem muitos, farão com que a escola não atinja a meta
estabelecida para o ano em questão. Neste caso, @ professor@ em estágio
probatório terá sua nota rebaixada por pouca produtividade?
X. NOTA: Você pode atingir a nota
10 em cada um dos quesitos acima descritos totalizando
70 pontos/ano podendo atingir o máximo de
210 pontos. Se obtiver uma pontuação menor do
que 105 você será exonerad@.
De acordo com Artigo 8º da Resolução
SE 66 de 2. 9. 2008, a cada 10 meses a Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho tem que atribuir uma nota ao professor@ em estágio probatório, de
acordo com as observações que ela fez durante este período, respeitando a
legislação vigente.
Observe o que diz o artigo 8º: O registro da
Avaliação Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do
primeiro dia de exercício do servidor no cargo para o qual
foi nomeado, observando a seguinte temporalidade:
1 – a primeira etapa que irá do
primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
2 – a segunda etapa, do décimo
primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
3 – a terceira etapa, a contar do
vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
X.
FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO: Fique atent@, pois,
a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho tem que formalizar a sua
aquisição do cargo ou sua exoneração 40 dias antes do
termino do Estágio Probatório. Ela tem que lhe
entregar uma cópia do resultado para sua apreciação e você poderá recorrer em
caso de parecer favorável a sua exoneração. É o que prevê o artigo 12º da Resolução SE 66/2008 disponível
no Anexo I e na íntegra no Anexo III. Veja os prazos estabelecidos
e o passo a passo previsto nos artigos 12º, 13º, 14º e 15º desta resolução.
1. A Comissão de
Avaliação tem que entregar uma cópia de
toda a documentação referente às 3 etapas de sua avaliação para você tomar ciência do
resultado.
2. Você
pode não aceitar o resultado e recusar a assinar o documento. Neste caso a comissão poderá conseguir
duas testemunhas identificadas e manter o resultado. Não se apavore, pois, a mesma resolução te dá
um prazo para recurso.
3. No prazo de 40
(quarenta) dias contados a partir da data de autuação (notificação) do processo
de avaliação, será emitida a manifestação conclusiva (resultado) pela
Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, deferida pelo Dirigente
Regional de Ensino, propondo a exoneração ou confirmação do funcionário
no cargo. Fique atent@.
4. Você terá 10 dias a partir da
data na qual você tomou ciência do resultado para entrar com recurso caso
a decisão da Comissão seja pela exoneração.
5. A Diretoria de Ensino
terá 20 dias para se manifestar por meio de sua comissão de avaliação.
6. O resultado final
deverá ser publicado no Diário Oficial. Após a publicação o integrante
do quadro do magistério aprovado será considerado estável.
7. Fique atent@, pois, o
Estado poderá publicar sua exoneração independentemente do resultado do seu
recurso, 30 dias após o protocolo de sua defesa. Neste caso a melhor saída é o Advogado.
8. MODELO UNIVERSAL DE REQUERIMENTO: No Anexo II você encontra um modelo universal para
recurso produzido pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública Estadual do
Estado de São Paulo. Utilize-o sempre que precisar somente trocando o conteúdo
da solicitação ou acrescentando Artigos de leis e resoluções que você ache
necessário.
XII.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES
Tudo
que dissemos até agora, diz respeito a
ações individuais, ou seja, são recomendações para que você atue de forma
segura mas isolada. Entretanto, toda vez que você discordar das notas e
perceber que a gestão está sendo injusta, e mesmo durante o processo de
avaliação você pode recorrer a solidariedade e
cooperação de todos os seus colegas de trabalho e também dos alunos e pais.
Se
você realmente faz um bom trabalho, seus colegas
poderão assinar cartas e fazer declarações de próprio punho afirmando que você
faz um bom trabalho, é comprometid@, responsável e criativ@. O mesmo
pode ser feito por pais e alunos, que poderão inclusive subscrever abaixo-assinados dizendo que você merece uma boa nota, bem como ser efetivad@
no cargo que exerce.
Além disto, seus colegas poderão manifestar-se pessoalmente em grupo diante da gestão, defendendo uma boa avaliação de
desempenho pra você. Há também o tempo todo a possibilidade de você procurar o
seu Sindicato e solicitar ajuda.
“Mãos à obra: quem sabe faz a
hora, não espera acontecer” (Vandré).
Além
de tudo isto você pode contar com o NORTE.
São Paulo, Fevereiro de 2016.
ANEXO I
1. Decreto 52. 344 de 9.
11. 2007
Artigo
1º
– O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo,
mediante concurso público, somente será
considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco)
dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação
especial de desempenho.
Parágrafo único –
Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo
37 da Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos
cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma
denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de
períodos de estágio probatório anteriormente avaliados
Artigo
3º – A avaliação especial de desempenho obedecerá aos
princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla
defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
I
– assiduidade;
II
– disciplina;
III
– capacidade de iniciativa;
IV
– responsabilidade;
V
– comprometimento com a Administração Pública;
VI – eficiência;
VII – produtividade.
2.
Resolução
SE 66 de 2. 9 2008
Artigo
4º
– São atribuições das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho e da
Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, no acompanhamento
dos integrantes do Quadro do Magistério em estágio probatório;
I – Subsidiar e assessorar o integrante do Quadro do
Magistério em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área
de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de
suas atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do
cargo e a possível necessidade de ser submetido a programas de
capacitação.
II – Registrar
sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do
servidor
Artigo
6º
Resolução SE – 66 de 2-9-2008 As
Comissões de Avaliação e de Recursos devem atuar de forma imparcial e objetiva,
utilizando-se dos elementos que compõem o processo de Avaliação Especial
de Desempenho do servidor avaliado.
Artigo
7º
– A Avaliação Especial de
Desempenho processar-se-á de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, contraditório e de ampla defesa e deverá obedecer aos requisitos
estabelecidos no artigo 3º
do 2007,
avaliados pelos indicadores abaixo relacionados e constantes das Fichas
anexas à presente Resolução:
I – Assiduidade: Índice de frequência anual do servidor ao
trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) acima de 10 faltas = zero pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) acima de 10 faltas = zero pontos.
II – Disciplina: Cumprimento dos horários e
entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e Diretoria de
Ensino, nos prazos estipulados e constantes dos calendários.
III – Capacidade de Iniciativa: Apresentação
de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de
atribuições do servidor, nas relações com os alunos, com o Diretor de Escola, Professor
Coordenador, Supervisor de Ensino e pais de alunos.
IV – Responsabilidade: Criação de condições
para o bom desempenho dos alunos e demais responsáveis pelo processo de
ensino e gestão escolar; comprometimento com os objetivos pactuados nos
planos de trabalho da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino, de
acordo com as metas da Secretaria da Educação.
V – Comprometimento com a Administração
Pública: Participação nos projetos especiais da Secretaria de Estado da
Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino;
participação nos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria da
Educação.
VI – Eficiência: Apresentação, na prática,
de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos
materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria da
Educação; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas
atribuições.
VII – Produtividade: Apresentação de
contribuições para a melhoria do nível de desempenho dos alunos, da Unidade
Escolar e da Diretoria de Ensino; contribuição para o bom relacionamento
entre alunos, pais e servidores, no exercício de suas atribuições; demonstração de competência
na superação de obstáculos não previstos.
Artigo 8º – O registro da Avaliação
Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro
dia de exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado,
observando a seguinte temporalidade:
I – a
primeira etapa que irá do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II – a
segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III – a
terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo
exercício.
3.
PRAZO
PARA RECURSOS E CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO
Artigo 12 – Aos integrantes do Quadro do
Magistério submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser
repassada uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua
avaliação, da qual tomará ciência e será parte integrante de seu assentamento
individual.
Parágrafo único – Na hipótese de recusa do servidor
avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de
Avaliação Especial de Desempenho, a unidade subsetorial de recursos humanos
deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas.
Artigo
13 – No prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de autuação do
processo de avaliação, será emitida a manifestação conclusiva (Anexo
VI), de que trata o item 8 do artigo 9º desta resolução, pela Comissão
Central de Avaliação Especial de Desempenho, deferida pelo Dirigente
Regional de Ensino, propondo a exoneração ou confirmação do funcionário
no cargo.
§ 1º- No
caso de proposta de exoneração, será dada ciência ao interessado, imediatamente
após a propositura, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla
defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador
constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência do servidor.
§ 2º – Após a apresentação da defesa, a Diretoria de Ensino,
por meio da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho terá o
prazo de 20 (vinte) dias para apreciá-la e elaborar novo
relatório conclusivo, ratificando ou retificando o relatório anterior.
Artigo 14 – Os processos
de avaliação do Estágio Probatório, que irão propor a exoneração ou a
confirmação do funcionário no cargo, deverão ser encaminhados para
manifestação do Departamento de Recursos Humanos – DRHU/SE e,
posteriormente, submetidos à apreciação do Secretário da Pasta para
decisão final.
§ 1º – O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do
integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado no Diário
Oficial do Estado – DOE pela autoridade competente até o penúltimo dia
do Estágio Probatório.
§ 2º – No ato de
confirmação no cargo, a ser publicado em DOE, o integrante do Quadro do
Magistério será formalmente declarado estável, nos termos do artigo 41
da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda
Constitucional Nº 19/1998.
Artigo 15 – A aplicação do disposto no artigo anterior não inibe a
possibilidade de o integrante do Quadro do Magistério, que não
corresponder a quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo Artigo 3º
do Decreto Nº 52.344/2007, no
decorrer do prazo de 30 (trinta) meses do Estágio Probatório, ser exonerado
do cargo, no interesse do serviço público, a qualquer momento, mediante
processo administrativo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e
ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares
previstas no artigo 251 da Lei Nº 10.261/1968, a ser ultimado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de sua defesa.
4.
Resolução SE - 79, de 7-11-2008
§
1º – Para o cálculo do índice de frequência anual de que trata o inciso
I deste artigo deverão ser desconsideradas as faltas abonadas e as
ausências em razão de: férias, casamento, falecimentos, casos de doação de
sangue, trânsito, serviços obrigatórios por lei, conforme dispõe o art. 78 da Lei Nº
10.261/1968;
§ 2º – Excetuam-se, da definição do índice de
frequência anual de que trata o inciso I deste artigo, as situações
previstas nos incisos do artigo 5º do Decreto Nº 52.344/2007, e para as que
serão aplicadas a suspensão e prorrogação de contagem de tempo e da
avaliação para efeito de homologação do estágio probatório”.
5.
ARTIGO
5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
ANEXO II – REQUERIMENTO
Ilmo Sr.
________________________________________
Eu,_____________________________________,RG______________________,
CPF ________________________________ Professor de Educação Básica II, residente
e domiciliado a Rua _____________________, nº. ________, Bairro
__________________, município de ______________, telefone ( ) _________________________________, vem à
presença de V. Sª com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da
Constituição Federal de 1988, artigo 114 da Constituição Estadual, nos artigos
23 e 24 da Lei 10.177, de 30.12.98 expor
e requerer:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ressalta-se que,
nos termos do artigo 24 da Lei 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma
hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de
responsabilidade do agente.
Termos
em que,
pede
deferimento.
________,
_____de _______________de 2016.
_________________________________________
Nome
ANEXO III
LEGISLAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
I.
DECRETO Nº 52.344, DE 9 DE NOVEMBRO
DE 2007
Dispõe sobre o Estágio Probatório dos
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 47,
inciso XIX, alínea “a”, e 127 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º – O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo
efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um
período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante
o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho.
Parágrafo único – Nas hipóteses de
acumulação lícita de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da
Constituição Federal, o disposto no “caput” deste artigo será cumprido em
relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive no caso de acumulação de
cargos de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações
decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados.
Artigo 2º – A avaliação especial de
desempenho tem por objetivos:
I – contribuir para a implementação
do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo
Estadual;
II – aferir o desempenho do servidor
em sua função, para aprimorá-lo; III – fornecer subsídios à gestão de política
de recursos humanos; IV – promover a adequação funcional do servidor.
Artigo 3º – A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório
e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos:
I
– assiduidade;
II
– disciplina;
III
– capacidade de iniciativa;
IV
– responsabilidade;
V
– comprometimento com a Administração Pública;
VI
– eficiência;
VII
– produtividade.
Artigo 4º – No período do estágio
probatório, o integrante do Quadro do Magistério será submetido a avaliações
periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, por Comissões de Avaliação
Especial de Desempenho.
§ 1º – O Titular da Pasta da Educação instituirá as Comissões de Avaliação
Especial de Desempenho, a que se refere o “caput” deste artigo, e designará
seus membros
§ 2º – As avaliações previstas no
artigo 1º deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de
informações padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da
Secretaria da Educação.
§ 3º – O resultado insatisfatório obtido nas avaliações especiais acarretará a
exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o
artigo 6° deste decreto.
Artigo 5° – O período do estágio
probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando
suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de
homologação do estágio probatório, nos seguintes casos: Este artigo foi alterado pelo artigo 2º da Resolução
SE Nº 79/2008. Confira.
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em
pessoa da família;
III – licença gestante;
IV – afastamento para concorrer a
cargo eletivo;
V – licença para exercer mandato
eletivo;
VI – licença por acidente em serviço;
VII – licença especial para atender
menor adotado;
VIII – readaptação funcional;
IX – designado ou afastado para o
exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo.
Parágrafo único – A atuação em
atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local
diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação
da contagem de tempo.
Artigo 6º – Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, as Comissões
Especiais deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial
de recursos humanos, da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a
aprovação ou não do integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração
ou a confirmação no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de
desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a VII do artigo 3º deste decreto.
§ 1º – No caso de proposta de
exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a
propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser
apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ciência.
§ 2º – Após apresentada a defesa, a Comissão Especial terá o prazo de 20
(vinte) dias para oferecer novo relatório ao órgão setorial de recursos humanos,
a ser submetido ao Secretário da Educação, para decisão final.
§ 3º – O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante do
Quadro do Magistério deverá ser publicado pela autoridade competente até o
penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 7º – No caso de confirmação no
cargo, o integrante do Quadro do Magistério será considerado estável, nos
termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo
6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da data imediatamente
subseqüente à do término do estágio.
Artigo 8º – O servidor, durante o
período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei
n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9º – A Secretaria da Educação
editará normas complementares às disposições do presente decreto, especialmente
quanto a:
I – estabelecimento de critérios e do
processo de avaliação;
II – constituição e competências das
Comissões de Avaliação;
III – definição de procedimentos para
reconsideração e recurso.
Artigo 10 – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de
novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de
novembro de 2007.
Publicado em 10/11/2007.
II.
Resolução
SE - 66, de 2-9-2008 http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/66_08.HTM?Time=21/02/2016%2010:00:30
|
Dispõe sobre normas
complementares ao Decreto Nº 52.344/2007 que disciplina o Estágio
Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de
Estado da Educação
|
A Secretária de Estado
da Educação, considerando o disposto no artigo 9º do Decreto
Nº 52.344/2007, resolve;Artigo 1º – A presente
resolução define os critérios, procedimentos e competências para a
realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos integrantes do
Quadro do Magistério, investidos em cargo de provimento efetivo, por
meio de concurso público, prevista no artigo 1º do Decreto
Nº 52.344/2007.
Artigo 2º – O
integrante do Quadro do Magistério, no decorrer do Estágio Probatório,
será submetido a 3 (três) etapas de avaliações, de acordo com a classe
a qual pertence, a serem realizadas por Comissões de Avaliação
Especial de Desempenho.
Artigo 3º – O Dirigente Regional de Ensino
deverá instituir as seguintes comissões para fins de implementação do sistema
de Avaliação Especial de Desempenho, cuja constituição deve ser
publicada em Diário Oficial do Estado:
I – Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em cada Unidade Escolar
jurisdicionada à respectiva Diretoria de Ensino, que será responsável
por avaliar o desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério composta por
3 (três) servidores, definidos pelo Diretor da unidade, de nível
hierárquico não inferior ao do avaliado, sendo que pelo menos dois
devem ser titulares de cargo de provimento efetivo em exercício no
mesmo órgão de exercício do avaliado.
II – Comissão Central
de Avaliação Especial de Desempenho, de caráter permanente, composta
por no mínimo 3 (três) membros da própria Diretoria, definidos pelo
Dirigente Regional de Ensino sendo que pelo menos 2 (dois) devem ser
titulares de cargo de provimento efetivo, e que será responsável por
avaliar o desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério da Classe
de Suporte Pedagógico classificados na mesma Diretoria de Ensino, bem
como analisar todos os processos de Avaliação Especial de Desempenho
encaminhados pelas Unidades Escolares,
§ 1º – Para fins de
definição de nível hierárquico, de que tratam os incisos I e II, o
nível de escolaridade exigido para o provimento dos respectivos
cargos.
§ 2º – A Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho e a Comissão Central de Avaliação
Especial de Desempenho terão entre seus membros obrigatoriamente o
superior imediato do servidor avaliado que presidirá a respectiva
Comissão.
§ 3º – É vedada a
participação de servidores em período de estágio probatório nas
Comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 4º – As Comissões de
Avaliação Especial e Central de Desempenho especificadas, bem como
todos os servidores envolvidos no processo de avaliação dos
integrantes do Quadro do Magistério em estágio probatório, são
responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
§ 5° – Na inexistência
de titular para a composição da Comissão a que se refere o inciso I
desse artigo, excepcionalmente, a Diretoria de Ensino poderá indicar
um titular de cargo, dentre os seus profissionais, para compor a comissão
da escola, atendidas as exigências de hierarquia e de escolaridade.
Artigo 4º – São atribuições das Comissões de
Avaliação Especial de Desempenho e da Comissão Central de Avaliação
Especial de Desempenho, no acompanhamento dos integrantes do Quadro do
Magistério em estágio probatório;
I – Subsidiar e
assessorar o integrante do Quadro do Magistério em estágio probatório
nos assuntos atinentes a sua área de atuação, orientando, no que
couber, acerca do correto desempenho de suas atribuições, avaliando
seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a possível necessidade
de ser submetido a programas de capacitação.
II – Registrar
sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do
servidor.
Artigo 5º – O Diretor
do Departamento de Recursos Humanos deverá instituir Comissão de
Recursos da Avaliação Especial de Desempenho, a qual caberá analisar e
decidir os recursos hierárquicos, eventualmente interpostos por
integrantes do Quadro do Magistério, e será composta por, no mínimo, 3
(três) membros do próprio Departamento.
Parágrafo único –
Caberá à Comissão de Recursos, subsidiar as Comissões Centrais das
Diretorias de Ensino nos processos de Avaliação Especial de
Desempenho, bem como esclarecer eventuais dúvidas quanto à aplicação
das disposições da presente resolução.
Artigo 6º – As
Comissões de Avaliação e de Recursos devem atuar de forma imparcial e
objetiva, utilizando-se dos elementos que compõem o processo de
Avaliação Especial de Desempenho do servidor avaliado.
Artigo 7º – A Avaliação
Especial de Desempenho processar-se-á de acordo com os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
contraditório e de ampla defesa e deverá obedecer aos requisitos
estabelecidos no artigo.. 3º do Decreto
Nº 52.344/2007,
avaliados pelos indicadores abaixo relacionados e constantes das
Fichas anexas à presente Resolução:
I – Assiduidade: Índice
de frequência anual do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas
abonadas, na seguinte conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos. b) 1 falta = 9 pontos. c) 2 faltas = 8 pontos. d) 3 faltas = 7 pontos. e) 4 faltas = 6 pontos. f) 5 faltas = 5 pontos. g) 6 faltas = 4 pontos. h) 7 faltas = 3 pontos. i) 8 faltas = 2 pontos. j) 9 faltas = 1 ponto. k) acima de 10 faltas = zero pontos.
II – Disciplina:
Cumprimento dos horários e entrega das solicitações feitas pela
Unidade Escolar e Diretoria de Ensino, nos prazos estipulados e
constantes dos calendários.
III – Capacidade de
Iniciativa: Apresentação de propostas novas, não rotineiras para as
demandas oriundas de atribuições do servidor, nas relações com os
alunos, com o Diretor de Escola, Professor Coordenador, Supervisor de Ensino
e pais de alunos.
IV – Responsabilidade:
Criação de condições para o bom desempenho dos alunos e demais
responsáveis pelo processo de ensino e gestão escolar; comprometimento
com os objetivos pactuados nos planos de trabalho da Unidade Escolar e
da Diretoria de Ensino, de acordo com as metas da Secretaria da
Educação.
V – Comprometimento com
a Administração Pública: Participação nos projetos especiais da
Secretaria de Estado da Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou
Diretoria de Ensino; participação nos cursos de capacitação oferecidos
pela Secretaria da Educação.
VI – Eficiência:
Apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas propostas
curriculares; uso adequado dos materiais pedagógicos e outros
materiais disponibilizados pela Secretaria da Educação; apresentação
de bom nível de rendimento no exercício de suas atribuições.
VII – Produtividade:
Apresentação de contribuições para a melhoria do nível de desempenho
dos alunos, da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino; contribuição
para o bom relacionamento entre alunos, pais e servidores, no
exercício de suas atribuições; demonstração de competência na
superação de obstáculos não previstos.
Artigo 8º – O registro da Avaliação
Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro
dia de exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado,
observando a seguinte temporalidade:
I – a primeira etapa
que irá do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II – a segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício; III – a terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Artigo 9º – O Processo
de Avaliação Especial de Desempenho terá como parâmetro as atribuições
do cargo ocupado pelo servidor e, decorridos 30 (trinta) meses do
Estágio Probatório deverá ser formalizado e instruído contendo os
documentos abaixo especificados, conforme Anexos que integram esta
Resolução:
1 – Capa com número do
sistema de protocolo, nome do servidor avaliado, Órgão de lotação e de
exercício;
2 – Numeração e rubrica
em todas as páginas;
3 – Ficha Funcional do
Servidor – Anexo I;
4 – Ficha de Frequência
de cada etapa prevista no decorrer do Estágio Probatório – Anexo II;
5 – Ficha de Avaliação
Especial de Desempenho de cada etapa prevista no decorrer do Estágio
Probatório – Anexo III;
6 – Relatório da
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou da Comissão Central de
Avaliação Especial de Desempenho ao final de cada etapa do estágio
probatório – Anexo IV;
7 – Relatório Final da
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou da Comissão Central de
Avaliação Especial de Desempenho – Anexo V;
8 – Manifestação
Conclusiva da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho –
Anexo VI;
9 – Ficha de
Encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos -DRHU da Secretaria
da Educação – Anexo VII.
Artigo 10 – Os
indicadores de avaliação apontados no artigo 7º desta resolução, serão
apurados ao final de cada etapa do estágio probatório pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho ou Comissão Central de Avaliação
Especial de Desempenho por meio da Ficha de Avaliação Especial de
Desempenho constante no Anexo III desta Resolução, acompanhada de
Relatório constante no Anexo IV expedido pelas respectivas Comissões.
Parágrafo único: As
avaliações periódicas parciais devem ser consideradas num Relatório
Final, constante do Anexo V desta Resolução, a ser elaborado pela Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho ou Comissão Central de Avaliação
Especial de Desempenho por meio da Ficha de Avaliação Especial de
Desempenho, 6 (seis) meses antes do término do Estágio Probatório, sem
prejuízo da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do
artigo 7º da presente Resolução. FIQUE ATENTO A TODO O
Artigo 11 – De acordo
com os critérios estabelecidos nos incisos I a VII do artigo 3º
do Decreto
Nº 52.344/2007, a pontuação máxima que o
servidor poderá obter em cada etapa da Avaliação na Ficha de Avaliação
Especial de Desempenho é 70 pontos, resultante do somatório dos pontos
aferidos a cada um dos quesitos, totalizando o máximo de 210 pontos
nas 3 etapas.
Parágrafo único – Será
considerado inapto e, consequentemente exonerado, o servidor que no
somatório dos pontos obtidos nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial
de Desempenho, obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento do
total da pontuação máxima permitida, ou seja, abaixo de 105 pontos.
Artigo 12 – Aos integrantes do Quadro do
Magistério submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser
repassada uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua
avaliação, da qual tomará ciência e será parte integrante de seu
assentamento individual.
Parágrafo único – Na hipótese de recusa do servidor
avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de
Avaliação Especial de Desempenho, a unidade subsetorial de recursos humanos
deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas
devidamente identificadas.
Artigo
13 – No prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de autuação do
processo de avaliação, será emitida a manifestação conclusiva (Anexo
VI), de que trata o item 8 do artigo 9º desta resolução, pela Comissão
Central de Avaliação Especial de Desempenho, deferida pelo Dirigente
Regional de Ensino, propondo a exoneração ou confirmação do
funcionário no cargo.
§ 1º- No caso de
proposta de exoneração, será dada ciência ao interessado, imediatamente
após a propositura, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à
ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por
procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência do servidor.
§ 2º – Após a apresentação
da defesa, a Diretoria de Ensino, por meio da Comissão Central de
Avaliação Especial de Desempenho terá o prazo de 20 (vinte) dias para
apreciá-la e elaborar novo relatório conclusivo, ratificando ou
retificando o relatório anterior.
Artigo 14 – Os
processos de avaliação do Estágio Probatório, que irão propor a
exoneração ou a confirmação do funcionário no cargo, deverão ser
encaminhados para manifestação do Departamento de Recursos Humanos –
DRHU/SE e, posteriormente, submetidos à apreciação do Secretário da
Pasta para decisão final.
§ 1º – O ato de confirmação no cargo ou de
exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado no
Diário Oficial do Estado – DOE pela autoridade competente até o
penúltimo dia do Estágio Probatório.
§ 2º – No ato de
confirmação no cargo, a ser publicado em DOE, o integrante do Quadro
do Magistério será formalmente declarado estável, nos termos do artigo
41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo artigo 6º da
Emenda Constitucional Nº 19/1998.
Artigo 15 – A aplicação
do disposto no artigo anterior não inibe a possibilidade de o
integrante do Quadro do Magistério, que não corresponder a quaisquer
dos requisitos estabelecidos pelo Artigo 3º do Decreto
Nº 52.344/2007, no decorrer do prazo de 30
(trinta) meses do Estágio Probatório, ser exonerado do cargo, no
interesse do serviço público, a qualquer momento, mediante processo
administrativo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla
defesa, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares previstas no artigo
251 da Lei Nº 10.261/1968, a ser ultimado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de apresentação de sua defesa.
Artigo 16 – Os
integrantes do Quadro do Magistério, investidos em cargo de provimento
efetivo, após o advento do Decreto
Nº 52.344/2007, e anteriormente à publicação
desta resolução, serão submetidos a Avaliação Especial de Desempenho,
na conformidade do disposto no artigo 7º desta resolução em 3 (três)
etapas, observada a seguinte temporalidade:
I – a primeira etapa
dar-se-á a partir da data do respectivo ingresso até o dia 1º de
outubro do corrente ano;
II – a segunda etapa
dar-se-á do dia 2 de outubro de 2008 a 1º de agosto de 2009;
III – a terceira etapa,
de 02 de agosto de 2009 a 1º de junho de 2010.
Artigo 17 – Os casos
omissos serão decididos pela Chefia de Gabinete da Secretaria da
Educação.
Artigo 18 – Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|
III.
Resolução SE - 79, de 7-11-2008
http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/79_08.HTM?Time=21/02/2016%2010:04:09
|
Altera a Resolução SE
Nº 66/2008, que dispõe sobre normas complementares ao Decreto Nº
52.344/2007 que disciplina o Estágio Probatório dos integrantes do
Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação
|
A Secretária de Estado
da Educação resolve: Artigo 1º – Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso I do artigo 7º da Resolução
SE Nº 66/2008:
“ I – Assiduidade:
Índice de freqüência anual do servidor ao trabalho, devendo ser
calculado na seguinte conformidade:
a) 0 faltas = 10
pontos.
b) 1 falta = 9 pontos. c) 2 faltas = 8 pontos. d) 3 faltas = 7 pontos. e) 4 faltas = 6 pontos. f) 5 faltas = 5 pontos. g) 6 faltas = 4 pontos. h) 7 faltas = 3 pontos. i) 8 faltas = 2 pontos. j) 9 faltas = 1 ponto. k) 10 e acima de 10 faltas = zero pontos”.
§ 2º – Excetuam-se, da
definição do índice de frequência anual de que trata o inciso I deste
artigo, as situações previstas nos incisos do artigo 5º do Decreto
Nº 52.344/2007, e para as que serão aplicadas a
suspensão e prorrogação de contagem de tempo e da avaliação para
efeito de homologação do estágio probatório”.
Art. 3º – Esta
resolução entra em vigor na data de
|
IV.
Resolução SE 25, de 12-5-2015
Dispõe sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -
CEAD, da Secretaria da Educação, constituída pela Resolução SE 66, de 30-9-2010
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo
1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
-
CEAD, da Secretaria da Educação, constituída pela Resolução SE 66, de
30-9-2010, com a finalidade de acompanhar a Avaliação Especial do Estágio
Probatório dos integrantes das classes de cargos efetivos, abrangidos pela Lei
Complementar 1.080, de 17-12-2008, alterada pela Lei Complementar 1.123, de
1º-7-2010, passa a ser integrada por representantes de Centros da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na seguinte conformidade:
I - do
Centro de Vida Funcional - CEVIF/CGRH:
Maria
do Carmo Garcia, RG 10.645.015-3
II -
do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização -
CELEP/CGRH:
Marcia
Fernanda F. Hammerschmidt,
RG 17.764.764-4
III -
do Centro de Ingresso e Movimentação - CEMOV/CGRH:
Nella Maria Marra Rocha, RG 9.900.881
Artigo
2º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,
referidos no artigo 1º desta resolução, exercerão suas atividades sem prejuízo
das atribuições inerentes ao respectivo cargo/função.
Artigo
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
V.
Resolução SE 26, de 19-5-2015
Constitui a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,
da Secretaria da Educação, relacionada aos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar - QAE
O
Secretário da Educação, à vista do dispõe o artigo 5º do Decreto 58.855, de
23-01-2013, e do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo
1º - Fica constituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, da
Secretaria da Educação, para fins de acompanhamento da Avaliação Especial do
Estágio Probatório dos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos
pela Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011, integrada por representantes de
Centros da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na seguinte
conformidade:
I - do
Centro de Vida Funcional - CEVIF/CGRH:
Maria
do Carmo Garcia, RG. 10.645.015-3
II -
do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização - CELEP/CGRH:
Marcia
Fernanda Fontanari Hammerschmidt,
RG. 17.764.764-4
III -
do Centro de Ingresso e Movimentação - CEMOV/CGRH:
Nella Maria Marra Rocha, RG. 9.900.881
Artigo
2º - Os integrantes da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,
referidos no artigo 1º desta resolução, exercerão suas atividades sem prejuízo
das atribuições inerentes ao respectivo cargo/função.
Artigo
3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Muito bom.
ResponderExcluirEsclarecedor em linguagem acessível.
Obrigada, Norte.