O Estado e a Arte De Sabotar A Escola Pública
A publicação da Resolução SE 6, de 20. 1. 2017 acende novamente o
alerta entre nós.
( Pulbicada na íntegra em anexo)
O ano passado começou
com a não renovação dos contratos e a posterior retirada das impressoras das salas
dos professores e com o corte e a não contratação dos funcionários de apoio ao
trabalho dos professores e gestores da Escolas Estaduais. Este ano não foi diferente.
O Governador acaba de publicar uma resolução que reduz o número de
coordenadores das Escolas Estaduais.
Uma Escola com 26 turmas
de Ensino Fundamental II e Ensino Médio, por exemplo, ficará com apenas um
coordenador e as Escolas de Tempo Integral com apenas um vice-diretor. Estas
ações são concomitantes ao fechamento de centenas de salas de aula em todo
Estado.
O NORTE já alertou
em publicações anteriores: O Estado sabota a Escola pública que é dos trabalhadores, dos
que não podem pagar. Além disso, chamamos a atenção para o fato do Governo procurar, a cada nova medida, nos lançar uns
contra os outros, pois, a ausência de funcionários e de coordenadores e vices
cria problemas e tensões ainda maiores nas unidades escolares.
Nosso papel é mais
uma vez lembrá-los: Temos que unir professores, pais e alunos, para impedirmos o desmonte da Escola Pública que tem
que ser a Escola dos trabalhadores. Nossa luta do ano passado fez com que várias escolas recebessem funcionários, ainda que temporários.
Alerta Geral: O seguro
morreu de velho.
Resolução SE 6, de 20-1-2017
Aos detentores das formações acadêmicas, a
que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes
poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem
de prioridade a:
1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia
ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização
realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
2. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia,
com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de
Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP
(órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da
Deliberação CEE 94/2009;
3. portadores de diploma de Curso Normal
Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior
(Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com
Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de
Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade,
autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes
da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena,
com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação
CEE 94/2009;
5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena,
com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena,
com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou
de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de
180 (cento e oitenta) horas;
7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena,
com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão
extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação
CEE 94/2009;
8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras,
com Habilitação em Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e
Intérprete de Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de diploma de qualquer
Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Líbras, para atribuição
na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;
11. portadores de diploma de curso de Habilitação
Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com
certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de
Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na
área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da
Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em
Educação Especial;
13. alunos do último ano de curso de Licenciatura em
Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade." (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre
a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - o inciso III e o § 1º do
artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 3º
-.................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................
“III - 2 (dois) Professores Coordenadores para unidades escolares que possuam
de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) classes e que, independentemente dos turnos de
funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além
de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou de classes do Ensino
Médio;” (NR)
......................................................................................................................................................................................
“§ 1º - Na unidade escolar que,
independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de
ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao
Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica sobre módulo de
pessoal, garantir, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, o
desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.” (NR)
Artigo 2º - O Anexo a que se refere o caput do artigo 3º
da Resolução SE 75, de 30-12-2014, fica substituído pelo que integra a presente
resolução.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
Módulo de Professores Coordenadores nas
Unidades Escolares
NÚMERO DE CLASSES NÚMERO DE TURNOS NÚMERO
DE SEGMENTOS PROFESSOR COORDENADOR
8 a 15 independente independente 1
16 a 30 independente sem anos iniciais 1
16 a 30 independente com anos iniciais 2*
a partir de 31 independente independente 2
*Somente farão jus a 2 (dois) Professores Coordenadores as
escolas que contarem com 16 (dezesseis) a 30 (trinta) classes e que,
independentemente do número de turnos, ofereça Anos Iniciais de Ensino
Fundamental, além de outros segmentos/níveis de ensino.
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