Finalmente um
comunicado do último dia 31 de maio traz uma boa notícia para as reivindicações do funcionalismo público
do Estado de São Paulo e a reparação de uma injustiça em relação a contagem de
tempo para fins de aposentadoria: Os
períodos de afastamento para tratamento de saúde e a falta médica passam a ser
aceitos para fins de aposentadoria.
Não fazia
sentido o entendimento do SPPREV anterior a esta publicação, visto que, o fundo
previdenciário não sofria nenhum prejuízo financeiro com as licenças, já que os
valores devidos pelos funcionários eram descontados normalmente nestes períodos.
Vale lembrar
aos mais afoitos que para fins de licença prêmio, quinquênio e sexta parte, por
exemplo, nada se altera, não se “empolgue”,
a contagem para aposentadoria não transformam os dias de licença em dias de efetivo exercício. De qualquer forma é uma boa notícia para os funcionários públicos do
Estado de São Paulo. Enfim, para os trabalhadores.
Comunicado Conjunto
UCRH/SPPREV – 1, de 29/5/2018
A Unidade Central de Recursos Humanos
– UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, e a São Paulo Previdência,
comunicam que está disponibilizado nos portais www.recursoshumanos.sp.gov.br www.spprev.sp.gov.br
cópia do Parecer PA 42/2016, da douta
Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, que trata sobre o
requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento
constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos
específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria
pessoa.
Nos termos da manifestação da Sub
procuradoria Geral da Área da Consultoria Geral, o Procurador Geral do Estado
aprovou parcialmente o Parecer PA 42/2016 e modificou a orientação jurídica
traçada nos Pareceres PA 274/2006 e 50/2012 e no despacho de desaprovação do
Parecer PA 44/2012, “para fixar a possibilidade do cômputo do tempo de licença
para tratamento à saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para
fins de aposentadoria”, bem como o cômputo dessas licenças como “tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, para fins de aposentadoria do professor”.
À vista da orientação traçada pela
Procuradoria Geral do Estado, os dias de licença para tratamento de saúde da
própria pessoa e os dias de falta médica não devem ser descontados na apuração
do tempo de “efetivo exercício no serviço público” previsto nos seguintes
dispositivos constitucionais:
1. I) artigo 40, 1º, inciso III da Constituição
Federal;
2. II) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 41, de
2003; III) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional 41,
de 2003;
3. IV) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional 41, de
2003;
4. V) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional 47, de
2005. No mesmo contexto, poderão ser considerados como tempo de “efetivo
exercício das funções de magistério” para fins de aposentadoria especial dos
professores, prevista no art. 40, 5º do artigo 40 da Constituição
Federal, os dias de falta médica e os dias de licença para tratamento de saúde
da própria pessoa, desde que, ao tempo da licença ou da falta, o profissional
do ensino esteja exercendo exclusivamente as funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Por fim, adota-se o mesmo
entendimento para a aposentadoria especial regrada pela Lei
Complementar 1109, de 06/05/2010, considerando-se os dias de licença para
tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica na apuração do
requisito de vinte anos de efetivo exercício.
No mais, cumpre registrar que se
tratando de nova interpretação firmada pelo órgão jurídico alterando o
posicionamento anterior que vedava a contabilização de falta médica e/ou
licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício para fins de
aposentadoria, que a nova orientação jurídica deve ser aplicada aos pedidos de
aposentadoria protocolados no SIGEPREV a partir da publicação desta instrução.
Publicado em 31 de maio de 2018 por Publicações sobre Educação quinta-feira, 31 de maio de
2018 Diário Oficial Poder Executivo –
Seção I São Paulo, 128 (100) – 5
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