sábado, 20 de agosto de 2016

Atribuição de aulas 2017. Atualização: Olhos abertos e legislação na mão - Portaria CGRH-1, de 10-1-2017



"O Seguro morreu de velho" é o que diz o povo. É por isto que o NORTE publica no blog o Conselho da classe a Portaria CGRH-1, de 10-1-2017, junto com as já publicadas Resolução SE 72, de 22-12-2016  ePortaria CGRH-5, de 12-8-2016 acompanhada de toda a legislação de atribuição disponível. 

Leia atentamente a portaria e a resolução. Há algumas mudanças importantes  contidas na resolução e não são para melhor. Tenha a portaria sempre na mira e prepare-se para o processo de atribuição que já começou. Estamos atentos a todas as publicações e sugerimos que você faça o mesmo. Se há algo que deixamos escapar indique e aponte. Assim não seremos surpreendidos pelo Estado e seus funcionários da burocracia.



Tenha sempre em mãos esse conjunto de resoluções, um telefone do seu Sindicato e de um advogado de sua confiança e você estará seguro na hora da atribuição. E é claro, conte com o NORTE e seus colegas que já aprenderam que a cooperação é muito mais saudável e necessária que a competição. (NORTE)



Portaria CGRH-1, de 10-1-2017 
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2017, nos termos da Resolução SE 72, de 22-12-2016

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2017, expede a presente Portaria: 
Artigo 1º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial - APE com Classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016, obedecerá ao seguinte cronograma: 
I - dia 23-01-2017 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para: 
a) Constituição de jornada; 
b) Ampliação de jornada; 
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente. 
II - dia 24-01-2017 - MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para: 
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem: 
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1; 
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório. 
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem: 
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição; 
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório. 
III - dia 24-01-2017 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino: 
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar; 
b) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017; 
c) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Línguas - CEL, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017; 
d) Sistema Prisional, Fundação Casa, Professor Articulador Escola/Família/Comunidade e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017; 
e) Recondução dos docentes que atuaram como Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, que tenham sido avaliados favoravelmente, e que estejam de acordo com o caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017. 
IV - dia 26-01-2017 - MANHÃ - Fase 3 - Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido. 
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição. 
Artigo 2º - Os docentes que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados em 01-02-2017, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial. 
Parágrafo Único - Os docentes que manifestarem a intenção de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável. 
Artigo 3º - Os docentes que estiverem exercendo a atuação de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre em desacordo com o previsto no caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017, bem como aquele que atue em Unidade Escolar participante do PEF - Programa Escola da Família, deverão participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo. 
Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial - APE com Classes de Educação Especial Exclusiva, aulas de Sala de Recurso e Projetos, na Etapa I, a docentes estáveis/ocupantes de função atividade e com contrato ativo 2014/2015/2016 habilitados conforme trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26-01-2017, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem: 
I - dia 26-01-2017 - Tarde - Fase 4 - Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: 
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; 
b) celetistas; 
c) ocupantes de função-atividade. 
II - dia 27-01-2017 - Manhã - Fase 5 - Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade: 
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988; 
b) celetistas; 
c) ocupantes de função-atividade. 
III - dia 27-01-2017 - Tarde - Fase 6 - Diretoria de Ensino - para atribuição da carga horária aos docentes com contratos vigentes 2014/2015/2016. 
IV - dia 30-01-2017 - Manhã - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016 se processará na seguinte conformidade: 
a) Unidade Escolar - Fase 1 - aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem: 
1. Efetivos; 
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988; 
3. Celetistas; 
4. Ocupantes de Função- Atividade; 
5. Docentes Contratados - categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar; 
b) dia 30-01-2017 - Tarde - Diretoria de Ensino - Fase 2 - observada a sequência: 
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem; 
2. Docentes com contrato vigente 2014/2015/2016. 
c) dia 31-01-2017 - Diretoria de Ensino - Fase 2 - Atribuição para Projetos da Pasta, esgotadas as aulas regulares, de acordo com a legislação específica. 
Artigo 5º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 1º desta Portaria recair em feriado no município, sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado. 
Artigo 6º - A partir de 01-02-2017, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 26 da Resolução SE 72, de 22-12-2016, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes/ aulas. 
Artigo 7º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD, de Educação Física para o período noturno e de Ensino Religioso, que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo. 
Artigo 8º - O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição. 
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.








Publicado em 23 de dezembro de 2016, Seção I, página 23, 24 e 25

Resolução SE 72, de 22-12-2016

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.207/2013, LeiComplementar 1.215/2013, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 59.447/2013, do Decreto 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,

Resolve:

I - Das Competências

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para
execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Parágrafo único - A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da
unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando ocampo de atuação e seguindo a ordem de classificação.

§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de       
         acumulação remunerada.

§ 2º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão Regional de que trata o artigo anterior.

II - Da Inscrição

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as listagens nominais de classificação
dos inscritos e o cronograma da atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuiçãode classes e aulas.

§ 2º - O docente deverá, anualmente, inscrever-se no processo de atribuição de classes e
aulas, no exercício do ano anterior ao ano da atribuição, que será realizada por campo
de atuação.

§ 3º - O docente deverá efetuar sua inscrição para o processo de forma presencial ou por
meio de um representante legalmente constituído para este fim.

§ 4º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá
efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertença sua
unidade escolar de classificação.

§ 5º - Cabe ao professor efetivo, no ato da inscrição:
1 - manter ou alterar sua opção por jornada de trabalho.
2 - optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985, a fim de exercer a docência em unidade escolar diversa, sediada
em qualquer município, indicando qualquer Diretoria de Ensino, inclusive à da circunscrição a que pertença a unidade de classificação do próprio cargo.

§ 6º - O docente não efetivo optará pela carga horária pretendida, exceto pela
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação
pertinente, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.

§ 7º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação para o exercício da
docência, na conformidade do que dispõem a Lei Complementar 1.093/2009 e suas
alterações, desde que o candidato seja devidamente habilitado ou portador de, pelo menos,
uma das qualificações docentes de que trata o artigo 8º desta resolução ou da qualificação
prevista na legislação específica, a que se refere o artigo 9º.

§ 8º - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição
de classes e aulas condiciona-se à realização de prova do processo seletivo simplificado,
segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 9º - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou
aulas dos programas e projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo
específico e diferenciado.

§ 10 - O cadastro de qualificação de cada docente deverá ser revisto e atualizado,
anualmente, pelo Diretor de Escola, na seguinte conformidade:
1 - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo
informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou

2 - a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou
qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não devendo surtir efeito na inscrição/classificação já publicada e tampouco no vinculo funcional.

Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir
especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:

I - readaptação;

II - designação como Professor Coordenador de unidade escolar, Vice-Diretor de Escola,
Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
III - afastamento nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar
IV - afastamento nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, ou designação em Pró-labore para exercício de cargo previsto no Decreto 57.141, de 18-07-2011;

V - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá efetivamente exercê-la;

VI - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação
nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;

VII - Licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, vigente no
primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já
publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do
compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;

VIII - afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição
Estadual/1989.

§ 1º - Os docentes que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, enquanto estiverem designados ou afastados, mesmo não participando do processo de atribuição, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da jornada de trabalho em que estejam incluídos, exceto os afastados junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL, neste caso sem lhes caracterizar a condição de adido ou de horas de permanência.

§ 2º - Os docentes, de que trata o parágrafo anterior, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção,
independentemente da não participação no processo inicial de atribuição.

§ 3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que
couber.

§ 4º - Os docentes, que se encontrem nas situações previstas nos incisos II, IV e VI deste
artigo, não poderão ter suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano
letivo, exceto nos casos de cessação:
1 - de afastamento junto ao Centro de Estudos de Línguas - CEL;
2 - a pedido do docente;
3 - por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.

§ 5º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, o  docente que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo poderá, na
inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de
trabalho, optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação
específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.

§ 6º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor.

III - Da Classificação

Artigo 5º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se o
campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, e considerando:

I - o tempo de serviço prestado, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público
Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

II - os títulos:

a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento
do cargo de que é titular:10 pontos;

b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de
2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem neste vinculo funcional;

c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a” deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos.

d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Para os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.

§ 2º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.

§ 3º - Para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 4º - Na contagem de tempo de serviço, serão utilizados os mesmos critérios e deduções
que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço - ATS, sendo que a datalimite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de
referência.

§ 5º - O tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de
Professor Educação Básica II, quando trabalhado em campo de atuação diverso, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente, ficará caracterizado como tempo de serviço no próprio campo de atuação do cargo/função.

§ 6º - Em regime de acumulação remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de
serviço, em qualquer campo de atuação, prestado no cargo/função em que ocorreu a
aposentadoria, para fins de classificação no cargo/função em que esteja ativo.
§ 7º - Em casos de empate de pontuações na classificação dos inscritos, o desempate darse-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

1 - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo;
3 - maior número de dependentes (encargos de família);
4 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.

§ 8º - Para os contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata
este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado, quando
houver, para fins de classificação.

§ 9º - No processo inicial de atribuição, os docentes contratados e os candidatos à
contratação serão classificados somente em nível de Diretoria de Ensino.mentar 444/85;

§ 10 - Os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de
Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, ainda durante o processo inicial, na escola em que tiveram a classe ou as aulas atribuídas em nível de DE, não se computando o tempo de Unidade Escolar – U.E. enquanto permanecerem na condição de contratados.

§ 11 - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo
22 da Lei Complementar 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.

§ 12 - A contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar e também
no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos trabalhados em funções-atividade
anteriores ao ingresso, desde que exercidos no mesmo campo de atuação do docente.

§ 13 - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em
afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de
vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo
exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de
Escola, Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico e Professor Coordenador de unidade escolar, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado
regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no
cargo/função, no magistério e na unidade escolar.

§ 14 - O tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos não será computado para fins de classificação na unidade escolar.

§ 15 - O tempo de serviço prestado em unidade escolar diversa da unidade Sede de
Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de
carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na
unidade de classificação.

§ 16 - Os tempos de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.

IV - Da Atribuição Geral

Artigo 6º - Para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos de
atuação referentes a classes ou a aulas a serem atribuídas, os seguintes âmbitos da
Educação Básica:

I - Classe - campo de atuação referente a classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
(1º ao 5º ano);           

II - Aulas - campo de atuação referente a aulas de disciplinas dos Anos Finais do Ensino
Fundamental (6º ao 9º ano) e das séries do Ensino Médio; e

III - Educação Especial - campo de atuação referente a classes de Educação Especial
Exclusiva e a aulas das salas de recurso de Educação Especial, no Ensino Fundamental e
Médio.

Artigo 7º - Em qualquer etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI - docentes contratados;
VII - docentes candidatos à contratação.

Artigo 8º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à
contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina
a ser atribuída.
§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas
aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato.
§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE 53/2005.

§ 3º - As demais disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas, observada a necessidade edagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/ composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.

§ 4º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina.

§ 5º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo
com o que estabelece o artigo 1º da Lei 9.696/1998.

§ 6º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas,
na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas a portadores de qualificações docentes, em disciplinas identificadas como correlatas, mediante verificação do somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos
de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, registradas no histórico escolar de curso de Licenciatura Plena diversa, de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, na seguinte ordem de prioridade:

1 - portadores de diploma de outra Licenciatura Plena que não a do vínculo;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na
disciplina a ser atribuída;
4 - portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área
da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 - alunos de curso devidamente reconhecido de Licenciatura Plena, que já tenham
cumprido, no mínimo, 50% do curso;
6 - alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de
Tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
7 - alunos de curso devidamente reconhecido de Bacharelado/Tecnologia de nível superior,
na área da disciplina, que tenham cursado pelo menos 50% do curso.
§ 7º - Os alunos, a que se referem os itens do parágrafo 6º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.

§ 8º - Na ausência de docentes e candidatos habilitados/qualificados para a disciplina ou
área de necessidade especial a ser atribuída, poderá ser contratado, em caráter excepcional, para atuação como docente eventual, candidato que não possua habilitação ou qualquer qualificação referente à classe ou às aulas atribuídas, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual o contratado perderá as referidas aulas ou classe.

Artigo 9º - As aulas de Apoio Pedagógico Especializado - APE poderão ser atribuídas a
docentes na conformidade do que dispõe a legislação específica.

Artigo 10 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos
surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, para atuação no Ensino
Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser
atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a legislação
específica.

Artigo 11 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, de Ensino Religioso, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como do Apoio Pedagógico Especializado - APE, ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados osregulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral
e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre (primeiro termo), o primeiro dia letivo do
segundo semestre (segundo termo) do ano em curso.

§ 2º - A atribuição de aulas para o segundo termo do curso, de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser efetuada em nível de unidade escolar e, se necessário, também em
nível de Diretoria de Ensino, com aulas exclusivamente da EJA, sendo que, na hipótese de inexistência das referidas aulas, em nível de Diretoria de Ensino, deverá ser observado o disposto nos artigos 27 e 28 desta resolução, que tratam do atendimento obrigatório a
docentes titulares de cargo e a não efetivos.

§ 3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga
suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 4º - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos
participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em qualquer dos casos, sejam portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais.

§ 5º - As aulas de Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição,
ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar dos docentes titulares de cargo na
disciplina Espanhol, bem como para carga suplementar dos demais titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação, em qualquer dos casos, desde que apresentem habilitação/qualificação para a disciplina.

§ 6º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de
docentes em licença.

§ 7º - No processo inicial de atribuição, somente poderão ser atribuídas as aulas de turmas
de ACDs já homologadas e mantidas no ano anterior.

§ 8º - As turmas de ACDs poderão ser atribuídas para fins de constituição de jornada de
trabalho e carga suplementar do titular de cargo, ou para carga horária a docente não
efetivo, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação específica.

§ 9º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola
sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis da disciplina de Educação
Física.

Artigo 12 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas
e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.

§ 2º - A carga horária do docente, que atua em projeto da Pasta, deverá ser revista sempre
que a unidade escolar ou a Diretoria de Ensino apresentar classe/aulas, de sua
habilitação/qualificação, quer sejam livres ou em substituição, disponíveis para atribuição no ensino regular, respeitada a legislação específica.

§ 3º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que
trata este artigo, não poderá exercer nenhuma outra atividade, que implique afastamento
das funções para as quais foi selecionado.

§ 4º - O docente atuando em projeto da Pasta, ao deixar de corresponder às atribuições da
função, terá retirada a carga horária, por decisão do Diretor de Escola, respeitada a
legislação específica e ouvida previamente a Comissão Regional, a que se refere o artigo 1º desta resolução.

§ 5º - O docente atuando em projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil, terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação específica.

Artigo 13 - No processo de atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:

I - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que
venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições
sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a
qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
IV - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da
atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano,
será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar
em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença-adoção e licença-acidente de trabalho.
§ 1º - O docente, que se encontrar na situação, a que se refere o inciso II deste artigo, ficará impedido de ser afastado/designado a qualquer título.

§ 2º - Para o docente que se encontre em situação de afastamento por licença saúde/auxílio-doença, a ocasional redução de sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento, ainda que o docente venha a ter novo período de licença saúde subsequente, concedido sem qualquer interrupção.

Artigo 14 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do
titular de cargo ou na carga horária do docente não efetivo ou do contratado, exceto nas
situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo/função público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
III - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em
que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

Parágrafo único - Em caso diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão
Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas
que forem disponibilizadas.
V - Das Demais Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas

Artigo 15 - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e
afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.

§ 1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial
de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observada a ordem de
prioridade estabelecida no artigo 7º desta resolução, caracterizando-se como atribuição do processo inicial.

§ 2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, poderão ser oferecidas para a
composição de carga horária dos docentes não efetivos.

Artigo 16 - Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem
afastamento de docente, tais como o do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 e o
referente ao Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades
consideradas como de efetivo trabalho escolar.

VI - Do Processo Inicial de Atribuição

Artigo 17 - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e
classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas
etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:

A - Etapa I - de atribuição a docentes e candidatos habilitados, na forma prevista no caput e §1º do artigo 8º, bem como no caput do artigo 9º desta resolução:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho;              

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade
escolar;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição
da jornada e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar;

III - Fase 3 - de Diretoria de Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo
para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;

IV - Fase 4 - de Unidade Escolar: atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos,
com Sede de Controle de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga
horária, na seguinte ordem de prioridade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5 - de Diretoria de Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;

VI - Fase 6 - de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a:

a) docentes com contratos vigentes;
b) candidatos à contratação.

B - Etapa II - de atribuição a docentes e a candidatos à contratação qualificados, na forma
prevista nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e na conformidade do que dispõe a legislação especifica, a que se refere o artigo 9º desta resolução:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na
seguinte ordem de prioridade:

a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade
escolar;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar
e a candidatos à contração, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados; e
f) candidatos à contratação.

VII - Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial

Artigo 18 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar e/ou  de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos
Iniciais);
II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio;
III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de
Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade
especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Aos docentes, a que se refere o inciso II deste artigo, em caso de insuficiência de
aulas e/ou no atendimento de necessidade pedagógica da unidade escolar, a constituição
de jornada poderá ser complementada por aulas livres da disciplina não específica da
mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras disciplinas de sua
habilitação, quando houver, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 8º desta resolução,
respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas
disciplinas específicas.
§ 2º - O docente, que se encontre com jornada parcialmente constituída, deverá,
obrigatoriamente, participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, a fim de completara constituição da jornada.
§ 3º - Na impossibilidade de constituição de sua jornada, o docente, a que se refere o
parágrafo 2º deste artigo, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior
àquela em que se encontre incluído, podendo a redução chegar, no máximo, até a Jornada
Inicial de Trabalho Docente, devendo o docente permanecer com a totalidade das aulas
atribuídas, até o momento, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos/programas
da Pasta, bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares de
cargo desta disciplina.

Artigo 19 - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1 º - Poderá ocorrer redução da jornada em que o docente esteja incluído, exceto a
redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo
oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de
unidade escolar.
§ 2º - Na atribuição referente às situações de que trata o parágrafo anterior, o docente
permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de
menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar.
§ 3º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção, para redução da jornada de trabalho, antes de concretizá-la na
atribuição em nível de unidade escolar, caso a situação da escola se enquadre no que
dispõe qualquer um dos itens constantes do parágrafo 1º deste artigo.

VIII - Da Ampliação de Jornada de Trabalho

Artigo 20 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de sua habilitação, conforme dispõem os parágrafos
2º e 3º do artigo 8º desta resolução, respeitado o direito dos demais docentes titulares de
cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e
projetos da Pasta, bem como de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação
de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas,
excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser
concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo
que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que
exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção
do seu exercício pelo docente, exceto aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo
2º do artigo 4º desta resolução.
5º - Fica vedado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por
ampliação de jornada.
IX - Da Carga Suplementar
Artigo 21 - A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais
disciplinas de habilitações/qualificações que o docente possua.
§ 1º - Na existência de aulas, a que se refere o caput deste artigo, o docente não poderá
declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer em nível de Diretoria de
Ensino.
§ 2º - Fica vedada a atribuição de aulas de projetos da Pasta para composição de carga
suplementar, exceto quando se tratar de aulas das oficinas curriculares da Escola de Tempo Integral - ETI e de aulas do Centro de Estudos de Línguas - CEL.

X - Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/85

Artigo 22 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo
inicial, observado o campo de atuação, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200
(duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição,
sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por
solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá de aulas atribuídas da disciplina específica do cargo e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.

§ 3º - A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá
ser constituída por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou,
ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o caso, sempre em
quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu
órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º - Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído
deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, que deverá ser do mesmo
campo de atuação do substituído, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de
substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga
suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de
cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação
Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985 não poderá ser
atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de
destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de
cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua
classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos
docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo,
que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência,
cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver
efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão
ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o
motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem
alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a
manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 11 - Para o docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
fica vedada a possibilidade de afastamento das referidas aulas/classe, exceto em situação
de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção,
observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 - aulas de Ensino Religioso.

XI - Da Composição de Jornada de Trabalho

Artigo 23 - A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 17 desta resolução, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em
escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III - para o docente titular de cargo de Professor Educação
Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente assumi-la e/ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
XII - Da Composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos e dos Contratados

Artigo 24 - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos, no processo inicial ou durante o ano, far-se-á, obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opção
registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade dar-se-á na unidade escolar, em conformidade com o disposto no caput
deste artigo.
§ 2º - Na impossibilidade de composição da carga horária, conforme o disposto no parágrafo anterior, os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 3º - Os docentes não efetivos, que não conseguirem completar a composição da carga
horária com aulas em sua unidade escolar, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo,
deverão ter atribuída carga horária correspondente a opção de inscrição, incluindo as aulas
de bloco indivisível, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por
transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, em quantidade correspondente, no mínimo, à da carga horária de sua opção.

Artigo 25 - A atribuição de classes e aulas aos docentes contratados e aos candidatos à
contratação, far-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na
conformidade do que dispõe o caput deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição de aulas na Diretoria de Ensino, em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar,
terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.

XIII - Do Cadastramento

Artigo 26 - Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes inscritos e de candidatos à contratação que tenham participado
do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes inscritos poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu
interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o
cadastramento em outra DE dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de
trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento
para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda
para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos,
ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do
ano, para atender a ocasionais necessidades da Diretoria de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados
somente pela pontuação que possuem em nível de Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras constantes desta resolução.
§ 5º - A classificação dos docentes e candidatos à contratação, discriminada por campos de atuação, deverá observar a ordem de prioridade prevista no artigo 7º desta resolução, bem como as faixas de habilitação e de qualificação docente, na conformidade do que dispõe o artigo 8º, e ser publicada no Diário Oficial do Estado, no ano letivo de referência.
§ 6º - A publicação da classificação, de que trata o parágrafo anterior, deverá se efetuar com numeração ordinal, por organização decrescente das pontuações dos cadastrados, vedada a publicação em ordem alfabética.
§ 7º - A classificação de todos os cadastrados será referência básica e determinante em
qualquer sessão de atribuição de classes e/ou de aulas, no decorrer do ano, submetendo-se às disposições do artigo 8º desta resolução, que sempre serão prevalecentes.
§ 8º - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, prevista no parágrafo 3º deste artigo, a classificação dos novos cadastrados será inserida, intercalando-se as
pontuações, na classificação do cadastramento original, observando-se o campo de atuação e a correspondência das faixas de situação funcional, bem como das de habilitação/qualificação, devendo ter, os novos cadastrados, sua classificação, com o número de ordem e pontuação, também publicada no Diário Oficial do Estado.

XIV - Da Atribuição Durante o Ano

Artigo 27 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em fases, de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino, observados o campo de atuação, as faixas de situação
funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação
docentes, na seguinte conformidade:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar, a titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino, a titulares de cargo para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída;
b) constituição ou composição da jornada de docente adido;
c) composição de carga suplementar;
III - Fase 3 - de Unidade Escolar:
a) a docentes não efetivos ou contratados, classificados na unidade escolar, para aumento
de carga horária; b) a docentes não efetivos ou contratados, classificados em outra unidade e em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária;
IV - Fase 4 - de Diretoria de Ensino:
a) a docentes não efetivos para aumento de carga horária e/ou para descaracterizar as
horas de permanência;
b) a docentes contratados para aumento de carga horária;
c) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, para composição de
carga horária;
d) a titulares de cargo de outra D.E para carga suplementar de trabalho e a docentes não
efetivos de outra D.E para aumento de carga horária;
e) a docentes contratados de outra D.E para aumento de carga horária;
f) a docentes contratados, em situação de interrupção de exercício, de outra DE, para
composição de carga horária;
g) a candidatos remanescentes de concurso público da DE, na primeira ou segunda opção,
quando houver, ou a candidatos remanescentes de processo seletivo, quando houver, para
composição de carga horária;
h) a candidatos à contratação;
i) a candidatos à contratação de outra DE;
j) a integrantes de cadastro emergencial, quando houver, para composição de carga horária.
§ 1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término
do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre
amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria
de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.
§ 3º - As sessões de atribuição durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, deverão
ocorrer em local único e escolhido pela Comissão Regional, que deverá ser amplamente
divulgado, a fim de possibilitar a participação de todos os docentes relacionados no caput
deste artigo.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de
Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de
trabalho, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo -ATPC, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - O docente não efetivo, que ainda não tiver atingido a carga horária de opção, ou
contratado, que não tiver a carga horária mínima atribuída, em conformidade com o disposto
nos artigos 24 e 25 desta resolução, respectivamente, deverá, obrigatoriamente, participar
de novas sessões de atribuição que venham a ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de
completar a referida carga horária.
§ 6º - Os docentes não efetivos, que se encontrem cumprindo carga horária inferior à da
Jornada Inicial de Trabalho Docente, e os docentes contratados, que estejam com o
contrato ativo, mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser convocados
nominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial, para participar das sessões de
atribuição que venham a ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição
pertençam as respectivas unidades de classificação, observando-se que:
1 - quando o número de vagas (classe/aulas disponíveis) for igual ou superior ao número de docentes não efetivos classificados e que não tenham completado totalmente a carga
horária de opção, a Comissão Regional deverá efetuar a atribuição compulsória da carga
horária, independentemente da presença ou não do docente na sessão de atribuição;
2 - quando o número de vagas for menor que o número de docentes não efetivos que
estejam presentes na sessão de atribuição, os docentes mais bem classificados poderão
declinar da atribuição da classe/aulas disponíveis, desde que a quantidade dos demais
docentes presentes na sessão esgote a totalidade das vagas oferecidas;
3 - quando o docente contratado, que se encontre em interrupção de exercício, não
comparecer à sessão de atribuição de classes/aulas, deverá ser autuado o procedimento de
extinção contratual, por descumprimento de normas legais, sob a responsabilidade da
Comissão Regional, assegurando-se o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos
da legislação pertinente.
§ 7º - Os docentes, que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer
título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
1 - o docente em situação de licença-gestante/auxílio--maternidade;
2 - o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 8º - Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação,
inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da
Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo
de atuação diverso, desde que estejam inscritos/cadastrados e classificados neste outro
campo, para atuação em situação de contratação, não sendo considerado nessa atribuição
o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 9º - O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela
permanência do docente, de qualquer categoria, que se encontre com classe ou aulas em
substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes
não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 10 - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do
procedimento de retirada de classe/aulas pela ordem inversa à da classificação para
atendimento obrigatório, nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução, o docente,
alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o
docente atendido se encontre em licença-saúde, devendo ser observado o disposto
no parágrafo anterior.
§ 11 - O docente, inclusive o titular de cargo, que não comparecer para reger a classe ou
ministrar as aulas que lhe foram atribuídas, no primeiro dia útil subsequente ao da
atribuição, terá a classe ou as aulas efetivamente consideradas em sua carga horária,
cabendo-lhe a consignação de faltas, nos termos da legislação pertinente.
§ 12 - O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga
suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove)
aulas de sua carga horária, ficando, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 13 - O docente, de que trata o parágrafo anterior, ficará também impedido de participar de sessões de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e de aumento de carga
horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada das aulas.
§ 14 - Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo 12
deste artigo, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais,
sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 15 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de
dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição
obrigatória de jornada ou, ainda, para atendimento do titular de cargo, em sua jornada, ou
do docente não efetivo, na carga horária mínima de trabalho.

XV - Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória

Artigo 28 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do docente titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, não havendo classe/aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, do mesmo campo de atuação e/ou da disciplina do cargo do titular a ser atendido, observada a ordem inversa à da classificação estabelecida para o processo de atribuição regular, na seguinte conformidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de função-atividade;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - titulares de cargo, na carga suplementar.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente
permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, assumindo toda
e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, dentro da carga
horária da jornada de caracterização de adido, na própria escola, respeitada a situação de
acumulação, quando houver.
§ 3º - Ao titular de cargo, de que trata o parágrafo anterior, caberá participar,
obrigatoriamente, das atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar a
condição de adido.
§ 4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, para composição da carga horária
correspondente à carga horária de opção do docente não efetivo, com relação a classes e
aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 5º - Na total impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes
não efetivos deverão cumprir na sede de controle de frequência a carga horária mínima
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, devendo, obrigatoriamente, participar
de todas as sessões de atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar e de
Diretoria de Ensino até que se complete sua carga horária de opção.
Artigo 29 - Os docentes não efetivos, que estiverem cumprindo carga horária inferior à carga de opção, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano,
na unidade escolar e na Diretoria de Ensino, para completar a composição da carga horária, com classes e aulas livres ou em substituição, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 desta resolução.
§ 1º - Os docentes não efetivos, que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial
ou totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo,
assumir classe ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda,
toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria
unidade escolar, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de
Educação Física.
§ 2º - Para toda e qualquer atribuição de classes e aulas durante o ano, em qualquer nível, o docente deverá comparecer munido de declaração atualizada de seu horário de trabalho,
expedida pela direção da(s) escola(s) em que se encontre em exercício, a fim de viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários e distância entre as
unidades.
§ 3º - O docente não efetivo, quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade
de origem e venha a assumir classe/aulas livres em outra unidade escolar, da mesma
Diretoria de Ensino, terá sua sede de controle de frequência (SCF) mudada para a nova
escola.
§ 4º - A sede de controle de frequência (SCF) de docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, parcialmente, com horas de permanência, poderá ser mudada, no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas na unidade de classificação, conforme necessidade das unidades escolares da circunscrição da Diretoria de Ensino e a critério do Dirigente Regional.

XVI - Das Disposições Finais

Artigo 30 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis
após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para
decisão.

Artigo 31 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções
docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente,
poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas,
quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as
Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo -ATPC, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois
contratos de trabalho docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com
cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte
pedagógico, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Professor
Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será possível quando forem
distintos os níveis de ensino.
§ 4º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o
exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Vice-Diretor de
Escola somente será possível quando forem distintas as unidades escolares.
§ 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o
exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as
unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência,
no campo de atuação relativo a aulas, somente será possível após atribuição, no exercício
referente à docência, de carga horária correspondente à da Jornada Integral de Trabalho
Docente.
§ 7º - O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato
decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive as relativas a pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 32 - Compete ao Diretor de Escola autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade
escolar, desde que o profissional apresente:
I - atestado admissional expedido por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins
de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de
cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato
decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo
administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos
comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua
expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da
celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar federal 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em
andamento, deverá apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado
de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.

Artigo 33 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir
orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe na
presente resolução.

Artigo 34 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 75, de 28-11-2013, a Resolução SE 70, de 29-12-2014, a Resolução SE 5, de 15-01-2016 e o disposto no inciso I do artigo 8º da  Resolução SE 66, de 16-12-2014.

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Portaria CGRH-6, de 24/10/16: Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017


32 – São Paulo, 126 (201) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 25 de outubro de 2016

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS


Portaria CGRH-6, de 24-10-2016  


Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2017.
                 

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido processo, expede a presente Portaria:

Artigo 1º – A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, na seguinte conformidade:

I. Titulares de Cargo: a) 07-11-2016 – divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;

b) 07 a 10-11-2016 – prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;

c) 07 a 18-11-2016 – deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;
d) 09-01-2017 – divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;

e) 09-01-2017 – divulgação da Classificação – Artigo 22, a partir das 14 horas;

f) 09 a 11-01-2017 – prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico, http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;

g) 09 a 13-01-2017 – deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

h) 17-01-2017 – divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

II. Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”:

a) 07-11-2016 – divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;

b) 07 a 10-11-2016 – prazo para interposição de recursos no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;

c) 07 a 18-11-2016- deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

d) 09-01-2017 – divulgação da Classificação Intermediária, a partir das 14 horas;

e) 09 a 11-01-2017 – prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
f) 09 a 13-01-2017 – deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

g) 17-01-2017 – divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

III. Docentes Contratados em 2014, 2015 e 2016;

a) 07-11-2016 – divulgação da classificação na WEB, a partir das 10 horas;

b) 07 a 10-11-2016 – prazo para interposição de recursos, no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;

c) 07 a 18-11-2016- deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

d) 09-01-2017 – divulgação da classificação intermediária, a partir das 14 horas.

e) 09 a 11-01-2017 – prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 18 horas;
f) 09 a 13-01-2017 – deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE, até às 18 horas;

g) 17-01-2017 – divulgação da Classificação Final pós recursos, a partir das 14 horas.

Artigo 2º – Os docentes Titulares de Cargo, Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O” com contratos celebrados em 2014, 2015 e 2016, poderão interpor recurso referente à pontuação, habilitação/ qualificação e dados pessoais, devendo apresentar documentação comprobatória na Diretoria de Ensino. Parágrafo único – Os recursos solicitados e não fundamentados serão indeferidos pela Diretoria de Ensino.

Artigo 3º – O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2017, poderá no período de 02 a 04-01-2017 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso, Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação Física que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física – CREF.

Artigo 4º – A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no artigo 3º, no sistema GDAE, Contagem de Tempo (para pontuação) e Formação Curricular (para habilitação/qualificação), no sistema PAEC/PAEF (para dados pessoais), no período de 02 a 05-01-2017, até às 18:00, para fins de classificação.

Artigo 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.









                                             




DOE 13/08/2016

Executivo seção I pp.23/24


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH-5, de 12-8-2016

Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2017.

A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas para o ano letivo de 2017 na seguinte conformidade:

I - docentes efetivos;

II - docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;

III - docentes celetistas;

IV - docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2o do artigo 2o da Lei Complementar 1. 010/2007;

V - docentes com contratos vigentes celebrados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009 e suas alterações.

Artigo 2º - Os professores efetivos e não efetivos, assim como os docentes com contrato ativo celebrado em 2014, 2015 e 2016, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2017, diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet no período disposto artigo 3o desta Portaria.

Artigo 3º - A Inscrição e Solicitação de Acertos ocorrerão no período de 01-09-2016 a 02-10-2016, como segue:

I - Docentes efetivos:

a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;

b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução

b.1) O atendimento às jornadas indicadas ficarão condicionada à legislação vigente.

c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;

d) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.

II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”:

a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;

b) transferência de Diretoria de Ensino;

c) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.

III - Docentes - Categorias “S”:

a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;

b) para esta categoria caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual.

IV - Docentes com contratos ativos celebrados em 2014, 2015 e 2016, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações:

a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações deverão ser realizadas no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/;

b) para docentes com contratos ativos da Categoria “V” caberá inscrição exclusivamente para atuar em caráter eventual.

§ 1º: Os documentos comprobatórios relativos aos acertos solicitados de dados pessoais, e/ou formação curricular e/ou contagem de tempo, deverão ser entregues pelo docente na Unidade Escolar de classificação no prazo previsto no caput deste artigo, cabendo à Direção da Unidade Escolar, até às 18 horas do dia 10-10-2016:

a) no caso de docentes efetivos e não efetivos, proceder o acerto e em seguida, deferir ou indeferir a solicitação do docente.

b) no caso de docentes contratados nos termos da L.C. 1.093/2009.

b.1) proceder às atualizações quando se tratar de dados pessoais e/ou formação curricular e notificar à correção à Diretoria de Ensino.

b.2) quando se tratar de contagem de tempo, encaminhar a documentação pertinente à Diretoria de Ensino.

§ 2º - As Diretorias de Ensino deverão, até às 18 horas do dia 10-10-2016,
deferir/indeferir as solicitações dos docentes efetivos e não efetivos, bem como proceder à atualização dos acertos requeridos e em seguida providenciar o deferimento ou o indeferimento da solicitação dos docentes contratados.

§ 3º - Após o atendimento à solicitação de acerto, ainda que indeferida, o docente deverá confirmar sua inscrição, até às 18 horas do dia 14-10-2016.

§ 4o- A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente.
Artigo 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Portaria Conjunta CGRH/CGEB, de 4-1-2016 06/01/2016

​Terça-feira, 5 de janeiro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (1) – 41/42
COORDENADORIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 

Portaria Conjunta CGRH/CGEB, de 4-1-2016

Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes/aulas do ano letivo de 2016, nos termos da Resolução SE 75, de 28-11-2013, alterada pela Resolução SE 70, de 29-12-2014

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos e Gestão de Educação Básica, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes/aulas do ano letivo de 2016, expedem a presente Portaria:

Artigo 1º - O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classes/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.

Artigo 2º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de aulas dos anos finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio e, na Educação Especial - SAPE, de Classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso, na ETAPA I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28-11-2013, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - dia 01-02-2016 - Fase 1 - na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:

a) Constituição de jornada;
b) Composição de jornada,
c) Ampliação de jornada;
d) Carga Suplementar de Trabalho Docente;

 II - dia 02-02-2016 - MANHÃ - Fase 2 - na Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:


a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
2 - aos adidos em caráter obrigatório;

b) Composição de jornada, na seguinte ordem:
1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
2 - aos adidos, em caráter obrigatório;

III - dia 02-02-2016 - TARDE - Fase 2 - na Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para:

a) Carga Suplementar de Trabalho Docente;
b) exclusivamente, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, aos docentes que atuaram no Projeto em 2015, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2016;

c) exclusivamente, recondução para o Centro de Estudos de Línguas - CEL, aos docentes que atuaram no Projeto em 2015, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2016;

d) Sistema Prisional e Fundação Casa: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2015, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2016;

e) PMEC, Escola da Família e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução do docente avaliado favoravelmente em 2015, na mesma unidade ou em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente inscritos para 2016;

IV - dia 03-02-2016 - MANHà- Fase 2 - na Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.

Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85 e demais atribuições previstas no inciso IV, deste artigo.

Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial - SAPE com classes de educação especial exclusiva, aulas de sala de recurso e Projetos, na Etapa I, a docentes estáveis/ocupantes de função atividade e com contrato ativo habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 75, de 28-11-2013, será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 03-02-2016, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

 I - Fase 1 - na Unidade Escolar, de carga horária aos docentes ocupantes      de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade;

II - Fase 2 - na Diretoria de Ensino, de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade;

III - Fase 2 - na Diretoria de Ensino, para atribuição da carga horária aos docentes com contrato vigente;

IV - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º da Resolução SE 75, de 28-11-2013, se processará na seguinte conformidade:

a) Fase 1 - na Unidade Escolar, aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados - categoria "O" já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;

b) Fase 2 - na Diretoria de Ensino, observada a sequência:
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
2. Docentes com contrato vigente;

c) Fase 2 - na Diretoria de Ensino, atribuição para Projetos da Pasta, observado o disposto no inciso III do artigo 2º desta Portaria.

Artigo 4º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 2º desta Portaria recair em feriado no município, sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.

Artigo 5º - A partir de 15-02-2016, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 21 da Resolução SE 75, de 28-11-2013, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes/ aulas.

Artigo 6º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.

Artigo 7º - As aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, previstas na Resolução SE 71/2014 e do Mecanismo de Apoio Escolar, mediante atuação do Professor Auxiliar - PA, conforme prevê a Resolução SE 73/2014, serão atribuídas após a avaliação do 1º bimestre, quando constatada a necessidade de recuperação, em período a ser divulgado pelas Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e Gestão da Educação Básica - CGEB.

Artigo 8º - As aulas de Língua Estrangeira Moderna - Inglês, "Early Bird" somente poderão ser atribuídas nas escolas elencadas na Resolução SE 29/2014.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.





Resolução SE 75, de 28-11-2013


Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836/1997, da Lei Complementar nº 1.093/2009, da Lei Complementar nº 1.207/2013, Lei Complementar nº 1.215/2013, do Decreto nº 53.037/2008, do Decreto nº 59.447/2013, do Decreto nº 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
I - Das Competências

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Parágrafo único – A comissão regional de que trata o caput deste artigo deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação.

§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.
§ 2º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.

II - Da Inscrição

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas e, no momento da inscrição, o professor efetivo deverá optar por alterar ou manter a sua jornada de trabalho e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.

§ 2º - O docente titular de cargo poderá, ainda, optar pela inscrição para participação de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.

§ 3º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, em conformidade com o que dispõem a Lei Complementar nº 1.093/2009 e suas alterações, desde que devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 4º - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à realização de prova do processo seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em qualquer das situações abaixo especificadas participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:

1 – readaptação;
2 – designação, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico;
3 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;
4 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou mediante designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011;
5 – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, no primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição;
6 – designação para o Programa Ensino Integral, bem como os selecionados para essa designação nas novas unidades escolares que aderirem ao Programa;
§ 6º - Não se aplica a vedação, de que trata o parágrafo 5º deste artigo, ao docente designado como Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, ou ainda nos postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola ou de Professor Coordenador das unidades escolares.

§ 7º - Os docentes de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, enquanto designados ou afastados permanecerão classificados na unidade escolar de seu cargo, e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não se caracterizando a condição de adido.

§ 8º - Os docentes de que trata o parágrafo anterior, que optarem pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação no processo inicial de atribuição de classe/aulas.

§ 9º - O disposto no parágrafo 7º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, quando designados como Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino.

§ 10 - Os docentes a que se referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, preferencialmente, não poderão ter suas designações/afastamentos cessados durante o ano letivo, exceto a cessação a pedido ou por descumprimento a normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa.

§ 11 - O docente, de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo poderá, na reassunção do exercício, permanecer incluído na jornada de trabalho de sua opção ou optar pela jornada de trabalho em que se encontrava incluído no ano anterior, aplicando-se o disposto no artigo 16 desta resolução e observando-se os demais dispositivos legais.

§ 12 - O docente, de que trata o parágrafo anterior, que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, poderá, ainda, na inexistência de classes ou aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, optar por atuar junto aos programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo incluído na condição de adido.

III - Da Classificação

Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular:10 pontos;

b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez.

c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a”: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.

§ 1º - Para os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.

§ 2º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.

§ 3º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 4º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 5º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:

1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2 - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3 - maior número de dependentes (encargos de família);
4 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

§ 6º - Para os contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado para fins de classificação.
§ 7º - Os candidatos à contratação, que já tiveram classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino, passarão a concorrer a outras atribuições, durante o processo inicial, na escola em que tiveram a primeira atribuição.

§ 8º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar.

§ 9º - O tempo na unidade escolar de docentes afastados com prejuízo de vencimentos, bem como nas readaptações com exercício em unidade diversa à da classificação não será computado regularmente para fins de classificação.

Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de sala de recurso.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade;
VI – docentes contratados e candidatos à contratação temporária.
IV - Da Atribuição

Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato.

§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE nº 53/2005 – CES – Aprovada em 14/12/2005.

§ 3º - As demais disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 horas, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos.

§ 4º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.

§ 5º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.696/98.

§ 6º - Apenas depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma de que trata o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, isto é, disciplinas correlatas, observado o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico escolar do curso de Bacharelado ou de Tecnologia, na seguinte ordem de prioridade:

I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;

IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre e que tenham concluído no mínimo 1 (um) semestre do curso.

§ 7º - Na ausência de docentes habilitados/qualificados para a disciplina ou área de necessidade especial, poderá ser contratado candidato que não possua habilitação ou qualquer qualificação nesse campo de atuação, em caráter excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o  qual o contratado perderá as referidas aulas ou classe.

Artigo 8º - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas a docentes considerados habilitados na seguinte conformidade:
I – portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;

II – portadores de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) em área de necessidade especial;

III – portadores de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização de, no mínimo, 120 horas em área de necessidade especial;

IV – portadores de diploma de nível médio, com habilitação em magistério, e curso de especialização em área de necessidade especial. 

§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos que apresentem qualquer das diferentes formas de habilitação, a que se refere o caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas  aos portadores de qualificação docente, observada a  seguinte ordem de prioridade:

1 – alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;

2 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;

3 – portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;

4 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;

5 – portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória  idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade  especial das aulas a serem atribuídas;

6 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial  das aulas a serem atribuídas, para atuação exclusivamente em  salas de recurso;

7 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.

Artigo 9º - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase  2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:

A – Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o caput e o §1º do artigo 7º, bem como o caput do artigo 8º:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados  na unidade escolar e os removidos ex officio com opção  de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de Jornada de Trabalho;
b) ampliação de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Trabalho.

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo  terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem  de prioridade, para:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
d) Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar.

III - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo  para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar  nº 444/1985;

IV – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos,  com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para  composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;

V - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos,  não atendidos na unidade escolar, para composição da carga  horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade;

VI - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga  horária a contratados e candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:

I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a  seguinte ordem:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As classes e aulas que surgirem em substituição, decorrentes da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.

§ 4º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma,  se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 5º - A atribuição de classes e aulas a candidatos à contratação far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 6º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o parágrafo 5º deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 7º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade e que tenha obtido aulas livres ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta  e/ou de outras modalidades de ensino.
V - Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas

Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio  Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente  com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o  ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver,  e observando-se os respectivos critérios de habilitação e de  qualificação docente.

§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.

§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.

§ 3º - As aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 4º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas como carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso, e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do  Ensino Médio.

§ 5º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente  aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho,  exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os  seguintes limites máximos:

1 – até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial  de Trabalho Docente;
2 – até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica  de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral  de Trabalho Docente.

§ 6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou  Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 7º - A atribuição de aulas para fins dos afastamento junto  aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs  e aos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer  em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as  aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados  sejam oferecidas no processo regular de atribuição.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.

Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação  no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor  da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não  efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte  ordem de prioridade:

I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
§ 1º - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos à contratação com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do artigo 8º desta resolução.

§ 2º - Na ausência de candidatos à contratação habilitados ou qualificados na forma de que trata o parágrafo anterior, poderá ser contratado candidato portador de diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída.

Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:

I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto  nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção e  licença acidente de trabalho;

III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;

IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em designação ou afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;

V – o docente que efetivamente assumir as aulas, nos termos do inciso anterior, ficará impedido de ser afastado/designado  a qualquer título, durante o ano letivo.

Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;

III - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser analisados pela Comissão regional do processo anual de atribuição de classes e aulas que poderá ratificar a desistência, desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.

Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64, ambos da Lei Complementar nº 444/85, e do Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado  com atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas  como de efetivo trabalho escolar.

Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas nos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, às da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.

§ 2º - São consideradas como de projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família, do Atendimento Hospitalar, do Programa de Educação nas Prisões – PEP, do Projeto Apoio à Aprendizagem, do Programa Presença e as aulas das Oficinas Curriculares do Projeto Escola de Tempo Integral – Ensino Fundamental.

§ 3º - a partir de 2014, poderão ser atribuídas 2 (duas) aulas a um professor do Programa Vence – Modalidade Ensino Médio Articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a fim de exercer a coordenação do curso em sua unidade escolar, objetivando a articulação com o Instituto Federal e o Centro Paula Souza.

VI - Da Constituição das Jornadas de Trabalho

Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:

I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental;

II – para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos respectivos titulares de cargo;
III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.

§ 1º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, bem como das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.

§ 2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.

§ 3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
§ 4º - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 5º - Poderá ocorrer redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:

1- de redução de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;

2- de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;

3- de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou municipalização de unidade escolar.

§ 6º - Na atribuição de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no ano da redução da jornada, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar.

§ 7º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação de jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não integrem bloco indivisível.
§ 8º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas.

VII - Da Ampliação de Jornada de Trabalho

Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de sua habilitação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos titulares de cargo da mesma escola.

§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas, ou ainda com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.

§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício pelo docente, exceto para os professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador em unidade escolar, e para os afastados mediante convênio de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, incluídos ainda os docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo 8º do artigo 3º desta resolução.

§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.

VIII - Da Composição de Jornada de Trabalho

Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;

II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de Professor Educação Básica II;

III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial;

IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.

Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

Artigo 19 - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.

§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição, na sua unidade escolar, para concorrer a classes/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.

§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por transferência de Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

IX - Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85

Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor de Escola da unidade em que se encontra designado, assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º - A carga horária da designação consistirá de aulas atribuídas das disciplinas específica, não específica(s) e das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o caso, sempre em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, sendo que, quando constituída de aulas livres da disciplina específica do cargo, deverá abranger uma única unidade escolar.

§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, não podendo ser desmembrada, exceto:

1 – quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar;

2 – quando o substituído for docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino, com aulas atribuídas a título de carga suplementar, que irá exercer em escola estadual.

§ 4º - A carga horária, atribuída em seu órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá ser atribuída, sequencialmente, em outra designação por esse mesmo artigo.

§ 5º - Encerrada a etapa de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/ aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 6º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem se o docente efetivamente assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.

§ 7º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na designação.

§ 8º – Na composição dos 200 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.

§ 9º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

§ 10 - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.

X - Do Cadastramento

Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, se tratando de candidatos à contratação, tenham participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.

§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.

XI - Da Atribuição Durante o Ano        

Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:

I – Fase 1 – de Unidade Escolar, a titulares de cargo para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
f) carga suplementar.

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da Jornada de Trabalho, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;

III - Fase 1 – de Unidade Escolar:

a) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;

b) a docentes não efetivos ou contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
c) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária.

§ 1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.

§ 2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.

§ 3º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo – ATPCs, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.

§ 4º - O aluno candidato à contratação, deverá apresentar atestado de matrícula e frequência, com data recente, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 – docente em situação de licença-gestante / auxílio-maternidade;

2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;

3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.

§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.

§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente não efetivo, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar do titular de cargo e até o limite de 9 aulas da carga horária do docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 11 – Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior ficará caracterizado descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.

§ 12 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos.

XII - Da Participação Obrigatória

Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos;

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.

Artigo 24 - Os docentes não efetivos que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.

§ 1º - Na aplicação do disposto no caput deste artigo, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.

§ 2º – Aos docentes não efetivos aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.

§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.

§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência (SCF) quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.

§ 5º - A sede de controle de frequência (SCF) dos docentes não efetivos somente poderá ser mudada no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas ou a classe anteriormente atribuída.

XIII - Das Disposições Finais

Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;

II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.

§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação de Professor Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será possível quando forem distintos os níveis de ensino.

§ 4º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação de Vice-Diretor de Escola somente será possível quando forem distintas as unidades escolares.

§ 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.

§ 6º - A contratação docente em regime de acumulação com o exercício de função docente, no campo de atuação aulas, somente será possível após atribuição no exercício da função docente da carga horária correspondente a Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 27 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº 38, de 19 de junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de 2009, a Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de 2011.


Notas:

Constituição Federal/98;
Indicação CEE nº 53/05;
Decreto nº 53.037/08;
Decreto nº 59.447/13;
Decreto nº 59.448/13;
Decreto nº 57.141/11;
Lei nº 10.261/68;
Lei 9.696/98;
Lei Estadual 11.361/03;
Lei Complementar nº 444/85;
Lei Complementar nº 836/97;
Lei Complementar nº 1.093/09;
Lei Complementar nº 1.207/13;
Lei Complementar nº 1.215/13;
Lei Federal nº 9.394/96;
Revoga § 3º do artigo 2º da Res. SE nº 38/09;
Revoga Res. SE nº 91/09;
Revoga Res. SE nº 8/10;
Revoga Res. SE nº 89/11;
Alterada pela Res. SE nº 70/14;
Alterada pela Res. SE nº 02/15.









Resolução SE 70, de 29-12-2014


Altera dispositivos da Resolução SE 75, de 28-12- 2013, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas


O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescentado o item 7 ao parágrafo 5º do artigo 3º da Resolução SE 75, de 28-12-2013, com a seguinte redação:

“7 - afastamento, no primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição, nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, acrescentado pela Emenda Constitucional 21, de 14-02-2006.” (NR)

Artigo 2º - O parágrafo 4º do artigo 10 da Resolução SE 75/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que portadores de diploma de licenciatura plena em Filosofia, em História ou em Ciências Sociais, e as aulas de Língua Espanhola poderão ser atribuídas para constituição, composição e ampliação da jornada de trabalho, bem como para carga suplementar dos titulares de cargo e para carga horária dos demais docentes e dos candidatos à contratação.” (NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Notas:

Constituição Estadual/1989;
Emenda Constitucional 21/06;
Altera dispositivos da Res. SE nº 75/13.


Resolução SE 5, de 15-1-2016

 Altera a Resolução SE 75, de 28-11-2013, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

 A Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,

Resolve:

Artigo 1º - O caput e os §§ 5º e 6º do artigo 10 da Resolução SE 75, de 28-11-2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 10 - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e/ou durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.” (NR) .............................................................................................. .....................................................................................”

§ 5º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial de atribuição de classes e aulas, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, respeitados os seguintes limites máximos: 1. até 1(uma) turma, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente; 2. até 2 (duas) turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente; 3. até 3 (três) turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
 § 6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física, no Ensino Fundamental ou Médio.” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

NOTA: Altera o caput e os §§ 5º e 6º do artigo 10 da Resolução SE 75, de 28-11-2013.