sábado, 21 de janeiro de 2017

Resolução SE 6, de 20. 1. 2017: O Estado e a Arte de Sabotar A Escola Pública




O Estado e a Arte De Sabotar A Escola Pública


A publicação da Resolução SE 6, de 20. 1. 2017 acende novamente o alerta entre nós. 
( Pulbicada na íntegra em anexo)

O ano passado começou com a não renovação dos contratos e a posterior retirada das impressoras das salas dos professores e com o corte e a não contratação dos funcionários de apoio ao trabalho dos professores e gestores da Escolas Estaduais. Este ano não foi diferente. O Governador acaba de publicar uma resolução que reduz o número de coordenadores das Escolas Estaduais.

Uma Escola com 26 turmas de Ensino Fundamental II  e Ensino Médio, por exemplo, ficará com apenas um coordenador e as Escolas de Tempo Integral com apenas um vice-diretor. Estas ações são concomitantes ao fechamento de centenas de salas de aula em todo Estado.

O NORTE já alertou em publicações anteriores: O Estado sabota a Escola pública que é dos trabalhadores, dos que não podem pagar. Além disso, chamamos a atenção para o fato do Governo procurar, a cada nova medida, nos lançar uns contra os outros, pois, a ausência de funcionários e de coordenadores e vices cria problemas e tensões ainda maiores nas unidades escolares.

Nosso papel é mais uma vez lembrá-los:  Temos que unir professores, pais e alunos, para impedirmos o desmonte da Escola Pública que tem que ser a Escola dos trabalhadores. Nossa luta do ano passado fez com que várias escolas recebessem funcionários, ainda que temporários.


Alerta Geral: O seguro morreu de velho.


Resolução SE 6, de 20-1-2017

Aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a:
1.      portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

2.     portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;


3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;

9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Líbras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;

11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;

13. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade." (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Altera a Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - o inciso III e o § 1º do artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º -.................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................... “III - 2 (dois) Professores Coordenadores para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou de classes do Ensino Médio;” (NR)
......................................................................................................................................................................................
“§ 1º - Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total inferior a 8 (oito) classes, caberá ao Vice-Diretor de Escola, observada a legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.” (NR)

Artigo 2º - O Anexo a que se refere o caput do artigo 3º da Resolução SE 75, de 30-12-2014, fica substituído pelo que integra a presente resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO
Módulo de Professores Coordenadores nas Unidades Escolares
NÚMERO DE CLASSES NÚMERO DE TURNOS NÚMERO DE SEGMENTOS PROFESSOR COORDENADOR
8 a 15 independente independente 1
16 a 30 independente sem anos iniciais 1
16 a 30 independente com anos iniciais 2*
a partir de 31 independente independente 2

*Somente farão jus a 2 (dois) Professores Coordenadores as escolas que contarem com 16 (dezesseis) a 30 (trinta) classes e que, independentemente do número de turnos, ofereça Anos Iniciais de Ensino Fundamental, além de outros segmentos/níveis de ensino.